A directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas estabelece uma disposição para cálculo da carga tomando em
consideração um possível aumento durante a época turística. O não cumprimento destas disposições constitui uma causa frequente
de poluição bacteriológica das águas balneares.
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LC_25828_1_0001.htm)
Na zona de protecção intermédia, as actividades económicas permitidas devem estar regulamentadas, não devem existir focos
de poluição bacteriológica e devem ser impedidas quaisquer actividades que possam rejeitar poluentes não degradáveis
ou dificilmente degradáveis. Devem ser proibidas, ou fortemente restringidas, as seguintes actividades:
Proibida a realização de sondagens ou trabalhos subterrâneos, bem como a pesquisa ou captação de águas, salvo casos
devidamente justificados e aceites pela entidade responsável;
Proibida a utilização na agricultura de adubos orgânicos e químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros químicos;
Restringida ao mínimo a circulação de veículos que transportem hidrocarbonetos ou outras substâncias tóxicas, devendo
ser estabelecidos os percursos de menor risco para a circulação;
Proibida a instalação de postos de abastecimento de combustível e de garagens ou oficinas de reparação mecânica;
Proibida a instalação de lixeiras de qualquer espécie, quer as de resíduos domésticos quer industriais;
Devem, ainda, ser disciplinadas as intervenções na topografia, e restringidas as escavações e aterros, nunca sendo
admitida a sua execução sem parecer favorável da entidade responsável pela gestão dos recursos hídricos.
(http://www.vpgr.azores.gov.pt/pdm/nordeste/DecretoRegulamentarRegionalN19de2003.doc)
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