A actividade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território respeita ao exercício das suas competências,
nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro e do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2005,
de 25 de Fevereiro.
1 - Compete à IGAOT:
a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos,
locais ou actividades a elas sujeitos;
b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
c) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente
aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
d) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades.
(http://www.igaot.pt/actividade.asp)
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