Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, IGAOT

A actividade da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território respeita ao exercício das suas competências, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro e do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 53/2005, de 25 de Fevereiro.

1 - Compete à IGAOT:

a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;

b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;

c) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;

d) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades.

(http://www.igaot.pt/actividade.asp)