No que respeita às aguas subterrâneas, em caso de se verificar e confirmar uma alteração significativa na sua
qualidade, o operador deverá elaborar uma avaliação de risco ambiental para aprofundamento da situação,
a remeter à DRAOT num prazo máximo de 2 meses após a ocorrência. A avaliação de risco ambiental deverá
incluir os seguintes aspectos:
a) identificação de perigos e acções de projecto na instalação, potencialmente associadas à ocorrência;
b) descrição das eventuais causas iniciadoras e mecanismos de afectação;
c) descrição e caracterização, quantitativa ou qualitativa, das consequências;
d) estimativa, quantitativa ou qualitativa, da probabilidade de ocorrência;
e) caracterização, quantitativa ou qualitativa, do nível de risco;
f) recomendações (medidas preventivas, minimizadoras e de recuperação).
(http://www.ccdrc.pt/ambiente/folder.2006-03-31.5815569339/tratofoz.pdf)
[Neste trabalho] foi estabelecido o objectivo de desenvolver um quadro coerente e adequado a qualquer tipo de
análise de risco, de modo a permitir, nomeadamente, a sua aplicação à avaliação de riscos ambientais.
Foram organizados quadros de valores de referência e [foi] formulado um novo conceito de descritor hidrográfico,
de carácter vectorial, para tentar localizar a origem das eventuais situações anómalas.
Trabalharam-se séries de dados físicos, químicos, biológicos, maregráficos, oceanográficos e meteorológicos,
recolhidos na zona exterior do estuário do rio Tejo, entre o farol do Bugio e o cabo Espichel, no âmbito de
um projecto da UBiA (FCT/UNL), procurando determinar-se a eventual existência de riscos para o ambiente e
para a saúde pública resultantes do contacto com a água do mar e com as areias das praias.
(http://www.inuaf-studia.pt/INUAF_studia/detalhes_artigo.asp?id=23)
O núcleo da presente proposta é a criação, a nível nacional, de um sistema de licenças aplicável a todas
as novas espécies introduzidas para fins de aquicultura. Nos termos das medidas propostas, todos os projectos
de introdução de uma espécie não indígena teriam de ser submetidos para aprovação a um comité consultivo
nacional, que determinaria o carácter "rotineiro" ou não dessa introdução. No caso das introduções que não
fossem consideradas "rotineiras", teria de se proceder a uma avaliação dos riscos ambientais (ARA).
Apenas os movimentos que fossem considerados, após avaliação, como apresentando baixo risco poderiam posteriormente
ser objecto de uma licença. Caso o risco fosse considerado médio ou elevado, o comité consultivo encetaria
um processo de diálogo com o requerente, a fim de verificar se não existem processos ou tecnologias de
atenuação que permitam reduzir o risco para um nível suficientemente baixo.
(http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2006/04/07.htm)
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