avaliação de risco ambiental, avaliação de riscos ambientais, avaliação dos riscos ambientais, ARA

No que respeita às aguas subterrâneas, em caso de se verificar e confirmar uma alteração significativa na sua qualidade, o operador deverá elaborar uma avaliação de risco ambiental para aprofundamento da situação, a remeter à DRAOT num prazo máximo de 2 meses após a ocorrência. A avaliação de risco ambiental deverá incluir os seguintes aspectos:

a) identificação de perigos e acções de projecto na instalação, potencialmente associadas à ocorrência;

b) descrição das eventuais causas iniciadoras e mecanismos de afectação;

c) descrição e caracterização, quantitativa ou qualitativa, das consequências;

d) estimativa, quantitativa ou qualitativa, da probabilidade de ocorrência;

e) caracterização, quantitativa ou qualitativa, do nível de risco;

f) recomendações (medidas preventivas, minimizadoras e de recuperação).

(http://www.ccdrc.pt/ambiente/folder.2006-03-31.5815569339/tratofoz.pdf)

[Neste trabalho] foi estabelecido o objectivo de desenvolver um quadro coerente e adequado a qualquer tipo de análise de risco, de modo a permitir, nomeadamente, a sua aplicação à avaliação de riscos ambientais.

Foram organizados quadros de valores de referência e [foi] formulado um novo conceito de descritor hidrográfico, de carácter vectorial, para tentar localizar a origem das eventuais situações anómalas.

Trabalharam-se séries de dados físicos, químicos, biológicos, maregráficos, oceanográficos e meteorológicos, recolhidos na zona exterior do estuário do rio Tejo, entre o farol do Bugio e o cabo Espichel, no âmbito de um projecto da UBiA (FCT/UNL), procurando determinar-se a eventual existência de riscos para o ambiente e para a saúde pública resultantes do contacto com a água do mar e com as areias das praias.

(http://www.inuaf-studia.pt/INUAF_studia/detalhes_artigo.asp?id=23)

O núcleo da presente proposta é a criação, a nível nacional, de um sistema de licenças aplicável a todas as novas espécies introduzidas para fins de aquicultura. Nos termos das medidas propostas, todos os projectos de introdução de uma espécie não indígena teriam de ser submetidos para aprovação a um comité consultivo nacional, que determinaria o carácter "rotineiro" ou não dessa introdução. No caso das introduções que não fossem consideradas "rotineiras", teria de se proceder a uma avaliação dos riscos ambientais (ARA). Apenas os movimentos que fossem considerados, após avaliação, como apresentando baixo risco poderiam posteriormente ser objecto de uma licença. Caso o risco fosse considerado médio ou elevado, o comité consultivo encetaria um processo de diálogo com o requerente, a fim de verificar se não existem processos ou tecnologias de atenuação que permitam reduzir o risco para um nível suficientemente baixo.

(http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2006/04/07.htm)