avaliação de impacte ambiental, avaliação de impacto ambiental, AIA

A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem. (...)

São objectivos fundamentais da AIA:

a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;

b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;

d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos. (...).

(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_22462_1_0001.htm)

Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.

A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA: Instituto do Ambiente (IA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

(http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=454&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b)