A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do
ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos
recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida do Homem. (...)
São objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e
social dos projectos que lhe são submetidos;
b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar
a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam
respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;
d) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que
lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no
ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes
previstos. (...).
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_22462_1_0001.htm)
Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) os projectos incluídos nos Anexos I e II
do DL nº 69/2000 (nº 3 do art. 1º), prevendo-se ainda no diploma situações excepcionais de dispensa total ou
parcial do procedimento de AIA ou então a sujeição excepcional a AIA de projectos não incluídos
nos referidos Anexos ou que, embora incluídos no Anexo II, não estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A documentação necessária ao desencadear do processo de AIA é apresentada à entidade licenciadora
ou competente para autorização do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais
à respectiva entidade coordenadora), que a remete à Autoridade de AIA. Não esquecer que o processo de AIA
impõe obrigatoriamente uma componente de participação pública, a ser promovida pela Autoridade de AIA:
Instituto do Ambiente (IA) ou Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
(http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=454&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b)
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