A avalia��o de impacte ambiental � um instrumento preventivo fundamental da pol�tica do ambiente e do
ordenamento do territ�rio, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.� 11/87, de 7 de Abril.
Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustent�vel, pela gest�o equilibrada dos
recursos naturais, assegurando a protec��o da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida do Homem. (...)
S�o objectivos fundamentais da AIA:
a) Obter uma informa��o integrada dos poss�veis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e
social dos projectos que lhe s�o submetidos;
b) Prever a execu��o de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes, de modo a auxiliar
a adop��o de decis�es ambientalmente sustent�veis;
c) Garantir a participa��o p�blica e a consulta dos interessados na forma��o de decis�es que lhes digam
respeito, privilegiando o di�logo e o consenso no desempenho da fun��o administrativa;
d) Avaliar os poss�veis impactes ambientais significativos decorrentes da execu��o dos projectos que
lhe s�o submetidos, atrav�s da institui��o de uma avalia��o, a posteriori, dos efeitos desses projectos no
ambiente, com vista a garantir a efic�cia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes
previstos. (...).
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_22462_1_0001.htm)
Est�o sujeitos � Avalia��o de Impacto Ambiental (AIA) os projectos inclu�dos nos Anexos I e II
do DL n� 69/2000 (n� 3 do art. 1�), prevendo-se ainda no diploma situa��es excepcionais de dispensa total ou
parcial do procedimento de AIA ou ent�o a sujei��o excepcional a AIA de projectos n�o inclu�dos
nos referidos Anexos ou que, embora inclu�dos no Anexo II, n�o estejam abrangidos pelos limiares nele fixados.
A documenta��o necess�ria ao desencadear do processo de AIA � apresentada � entidade licenciadora
ou competente para autoriza��o do projecto (no caso do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais
� respectiva entidade coordenadora), que a remete � Autoridade de AIA. N�o esquecer que o processo de AIA
imp�e obrigatoriamente uma componente de participa��o p�blica, a ser promovida pela Autoridade de AIA:
Instituto do Ambiente (IA) ou Comiss�o de Coordena��o e Desenvolvimento Regional (CCDR).
(http://guiadoinvestidor.sysvalue.com/mostra_faq.php?qual=454&PHPSESSID=2b7ab0d10f7f026917ac9264e971b)
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