Para uma estratégia que tenha por objectivo a melhor utilização dos recursos, a aplicação do
princípio poluidor-pagador desempenha um papel decisivo. A imputação aos poluidores dos custos ligados
à protecção do ambiente, que este princípio prevê, incita aqueles a reduzirem a poluição causada pelas suas
actividades e a procurarem produtos ou tecnologias menos poluentes. Este princípio é, pois, o meio privilegiado
para colocar as forças do mercado ao serviço de uma orientação óptima das estruturas económicas no âmbito de
uma economia de mercado. Além disso, um regime baseado neste princípio é indispensável para evitar distorções de
concorrência.
O princípio poluidor-pagador é geralmente posto em execução impondo aos poluidores obrigações sob
a forma de normas e/ou taxas e implica, em conformidade com os princípios gerais do tratado CEE em matéria de
auxílios de Estado, que os poderes públicos não intervenham financeiramente nos investimentos necessários para
reduzir as suas poluições. Contudo, a introdução de novas obrigações para o efeito podia ser retardada pelo
facto de os encargos financeiros provocados por estas serem, em certos casos, susceptíveis de causar dificuldades
às empresas existentes e, por conseguinte, ao emprego.
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LC_4931_1_0001.htm)
O CR [Comité das Regiões] entende que deve dar-se prioridade às competências dos Estados-Membros em matéria
de protecção ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários ou dos contaminadores do solo. Isto
significa que é preciso estipular que, mesmo quando é aplicado o princípio do poluidor-pagador, poderão
ser responsabilizados não só o poluidor propriamente dito como também outros implicados. Convém, contudo,
salientar que a responsabilização final deve ser definida à escala nacional.
(http://eur-lex.europa.eu/Notice.do?mode=dbl&lang=en&lng1=en,pt&lng2=bg,cs,da,de,el,en,es,et,fi,fr,hu,it,lt,lv,mt,nl,pl,pt,ro,sk,sl,sv,&val=451543:cs&page=1&hwords=princ%C3%ADpio+poluidor-pagador%7E)
|