1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes especiais, definidos nos termos
da alínea d) do nº 1 do artigo 5º deste Regulamento.
2. Pode o produtor de resíduos verdes especiais solicitar pessoalmente, por escrito (via postal
ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Lisboa, a remoção desse tipo
de resíduos, mediante o pagamento da taxa respectiva.
3. A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.
4. Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais
no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
(http://lisboalimpa.cm-lisboa.pt/index.php?id=770#c1663)
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