resíduo verde especial

1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 5º deste Regulamento.

2. Pode o produtor de resíduos verdes especiais solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Lisboa, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento da taxa respectiva.

3. A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.

4. Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

(http://lisboalimpa.cm-lisboa.pt/index.php?id=770#c1663)