Convenção de Bona, Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Selvagens

A Convenção de Bona tem como objectivo a conservação das espécies migradoras em toda a sua área de distribuição, bem como dos respectivos habitats. Para tal as partes poderão: 1. adoptar medidas restritivas de protecção das espécies migradoras consideradas em perigo de extinção (espécies listadas no Anexo I); 2. elaborar Acordos para a conservação e gestão de espécies migradoras com um estatuto de conservação desfavorável ou que beneficiariam consideravelmente com o estabelecimento de protocolos de cooperação internacional (espécies listadas no Anexo II); 3. desenvolver projectos conjuntos de investigação e monitorização.

(http://www.icn.pt/envolvimento_internacional/bona.htm)

Por ordem superior se torna público que, em 24 de Novembro de 2005, o Estado da Eritreia depositou, junto da República Federal da Alemanha, na qualidade de país depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

Portugal é Parte na mesma Convenção, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 103/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 11 de Outubro de 1980, tendo depositado o instrumento de ratificação em 21 de Janeiro de 1981 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 162, de 16 de Julho de 1998), e tendo a Convenção entrado em vigor em 1 de Novembro de 1983.

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem entrou em vigor para o Estado de Eritreia em 1 de Fevereiro de 2005, conforme o seu artigo XVIII, alínea 2).

(http://bdjur.almedina.net/sinopse.php?field=doc_id&value=43208)

O Parlamento Europeu (...)

Considerando que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Selvagens inscreveu o Grande Tubarão Branco nos seus Anexos I e II; que a Austrália inscreveu esta espécie no Anexo III da CITES em 2001, com reservas por parte da Noruega e do Japão, e que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) classificou a espécie como "vulnerável" na sua lista vermelha de espécies ameaçadas desde 1996, (...)

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, e que tenham igualmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação (...).

(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+20070524+ITEMS+DOC+XML+V0//PT)