Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, CITES, Convenção de Washington

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Os Estados contratantes:

Reconhecendo, que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;

acordaram no seguinte: (...) 1-O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais. (...)

(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_1807_1_0001.htm)

De acordo com o artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, D. C., em 3 de Março de 1973, foi convocada uma reunião extraordinária da Conferência das Partes em 30 de Abril de 1983 em Gaborone (Botswana).

Estavam representados os seguintes países: Argentina, Austrália, Áustria, Bolívia, Botswana, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Gâmbia, República Federal da Alemanha, Guiana, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Quénia, Libéria, Madagáscar, Malawi, Malásia, Moçambique, Nepal, Noruega, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Peru, Portugal, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Seychelles, África do Sul, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Unida dos Camarões, Estados Unidos da América, Uruguai e Zâmbia.

(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_18552_1_0001.htm)

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) é um acordo internacional, cujo o objectivo é garantir que o comércio internacional de espécies de fauna e flora selvagens não ameace a sobrevivência destas. A Convenção integra já 171 países, incluindo Portugal, que ratificou o texto da Convenção em Dezembro de 1980, tendo entrado em vigor em Março de 1981. (...)

Como em outros tipos de acordos e planos de protecção de espécies selvagens, o sucesso da CITES depende, também, da adopção de uma abordagem equilibrada, baseada em critérios científicos e recomendações de organismos acreditados, assegurando a validade e credibilidade das suas acções, assim como da efectiva aplicação das recomendações acordadas.

(http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=29642&Itemid=129)

O objectivo principal da Convenção de Washington é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma a que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em causa a sua sobrevivência. Actualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas espécies raras ameaçadas de extinção ou cujos níveis de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência.

(http://portal.icn.pt/ICNPortal/vPT/Medidas/Envolvimento+Internacional/Conven%C3%A7%C3%A3o+de+Washington.htm?res=1024x768)