Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção
Os Estados contratantes:
Reconhecendo, que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento
insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;
Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e
económico, da fauna e flora selvagens;
Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora
selvagens;
Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna
e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;
Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;
acordaram no seguinte: (...)
1-O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectadas pelo comércio.
O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita,
a fim de não pôr ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias
excepcionais. (...)
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_1807_1_0001.htm)
De acordo com o artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora
Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, D. C., em 3 de Março de 1973, foi convocada
uma reunião extraordinária da Conferência das Partes em 30 de Abril de 1983 em Gaborone (Botswana).
Estavam representados os seguintes países: Argentina, Austrália, Áustria, Bolívia, Botswana, Brasil,
Canadá, Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Gâmbia, República Federal da Alemanha, Guiana, Índia,
Indonésia, Israel, Itália, Japão, Quénia, Libéria, Madagáscar, Malawi, Malásia, Moçambique, Nepal, Noruega,
Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Peru, Portugal, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Seychelles, África do Sul,
Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Unida dos Camarões, Estados Unidos da América, Uruguai e Zâmbia.
(http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LI_18552_1_0001.htm)
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção
(CITES) é um acordo internacional, cujo o objectivo é garantir que o comércio internacional de
espécies de fauna e flora selvagens não ameace a sobrevivência destas. A Convenção integra já 171 países,
incluindo Portugal, que ratificou o texto da Convenção em Dezembro de 1980, tendo entrado em vigor em Março
de 1981. (...)
Como em outros tipos de acordos e planos de protecção de espécies selvagens, o sucesso da CITES
depende, também, da adopção de uma abordagem equilibrada, baseada em critérios científicos e recomendações
de organismos acreditados, assegurando a validade e credibilidade das suas acções, assim como da efectiva
aplicação das recomendações acordadas.
(http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=29642&Itemid=129)
O objectivo principal da Convenção de Washington é assegurar a cooperação entre as Partes, de forma
a que o comércio internacional de animais e plantas selvagens não ponha em causa a sua sobrevivência.
Actualmente a Convenção protege mais de 27.000 espécies de animais e plantas, todas elas espécies raras
ameaçadas de extinção ou cujos níveis de Comércio Internacional podem comprometer a sua sobrevivência.
(http://portal.icn.pt/ICNPortal/vPT/Medidas/Envolvimento+Internacional/Conven%C3%A7%C3%A3o+de+Washington.htm?res=1024x768)
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