No que respeita à atribuição de activos continuamos a manter uma posição de maior ponderação na Ásia, excepto Austrália. (...) Estes mercados
estavam a negociar a valores abaixo do valor do activo líquido, uma vez que os preços das acções não parecem reflectir as perspectivas
de vários anos de forte crescimento do activo líquido. Em virtude disto, podemos obter exposição a estes mercados imobiliários, especificamente
através de REOC ("Real Estate Operating Company"), a valorizações mais favoráveis do que os investimentos nos mercados imobiliários directos. (...)
Continuamos a preferir as "Real Estate Operating Company", uma vez que estas empresas negoceiam em valores abaixo do valor do activo líquido
e continuam a oferecer um melhor valor relativamente aos Fundos de Investimento Imobiliário. No Japão, as "Real Estate Operating Company" japonesas
detêm os activos de maior qualidade, que deverão ser os mais significativos e os primeiros beneficiários do crescimento do activo líquido.
(http://www.millenniumbcp.pt/multimedia/archive/00391/News_Inv_18_12_06_391515a.pdf)
Os Professores Catedráticos, Diogo Freitas do Amaral, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e Mário Aroso de
Almeida da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa elaboraram, a pedido dos Sindicatos, ora requerentes, o parecer
sobre a legalidade e constitucionalidade dos dois decretos-lei que operaram a citada transferência, que anexam à presente.
Resulta, claramente, desse parecer que aqueles actos legislativos do Governo são inválidos, porque materialmente inconstitucionais.
Com efeito, aqueles Professores demonstram que, ao extinguir a garantia especial das obrigações de pagamento das pensões aos
participantes e beneficiários daquele fundo - trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, no activo e na reforma - constituída pelo
acervo patrimonial do mesmo Fundo, alcançado pelos actos legislativos em causa, o Estado Português procedeu a um confisco
ou expropriação de património privado, actos proibidos pela Constituição da República.
(http://www.sbn.pt/Default.aspx?tabid=247&itemId=519)
Segundo Miguel Pupo Correia (Direito Comercial, Lisboa, 7.ª ed., p. 490), "o capital social distingue-se do património da sociedade
por aquele não ser - ao contrário deste - um conjunto de bens (dinheiro e outros), mas sim e apenas uma cifra, ou seja, uma expressão numérica
de uma quantia, um valor contabilístico, que representa a soma dos valores das entradas dos sócios".
O mesmo autor enuncia a diferença entre esses dois conceitos, ao afirmar em sequência que "logo que comecem a realizar-se despesas,
o património social diminuirá, pois é um facto extremamente variável, ao passo que o capital social se conservará, como elemento estável
que é. E, com a continuação da actividade social, irá verificar-se necessariamente um afastamento entre os valores".
(http://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/penhoracapitalsocial.html)
|