O artigo 44.º do Código do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de activo corpóreo possam ser
excluídas da tributação desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º exercício posterior,
na aquisição de outros bens do activo corpóreo.
O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras,
desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português.
(http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/BF/ebf_dls.htm)
Até meados da década de 80, a grande preocupação no mundo dos negócios era avaliar o activo tangível ou corpóreo, isto é,
bens físicos, materiais, nomeadamente, automóveis, terrenos, prédios, máquinas, móveis. O activo intangível ou incorpóreo respeita, precisamente,
àquilo que não se pode tocar e que passou a ter grande relevância a partir das ondas de fusões e incorporações verificadas entre empresas
na Europa e nos Estados Unidos.
(http://www.jmmsroc.pt/downloads/10anos/02.pdf)
O impacto de uma privatização de empresas públicas sobre o défice público segue exactamente a mesma lógica. Suponhamos que a empresa pública
dava lucros que eram transferidos para o Orçamento do Estado ano a ano. Esses lucros assemelham-se às rendas que o proprietário recebia
dos inquilinos. No imediato o Estado troca um seu activo material, uma empresa, por um activo financeiro, o valor da venda da empresa.
Ele fica naturalmente com mais recursos de tesouraria, mas esse dinheiro não pode ser contabilizado como receitas de uma actividade económica normal.
Não pode por isso afectar o défice público.
(http://prof.fe.unl.pt/~jbmacedo/courses/imacro/mu/139.htm)
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