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O Activo é um conceito contabilístico que representa o conjunto de todos os bens e direitos, tangíveis ou intangíveis, detidos por um determinado indivíduo ou organização, e a que pode ser atribuído um valor monetário.

O Activo pode ser repartido em Activo Fixo e em Activo Variável:

O Activo Fixo, representa o conjunto de bens e direitos que, pelas suas características permanecem na posse da organização durante um longo período de tempo, tais como terrenos, instalações, equipamentos, direitos de utilização de espaços, marcas ou tecnologias, propriedade industrial e intelectual, participações financeiras de longo prazo, entre outros (em termos contabilísticos corresponde aos bens e direitos classificados nas rubricas de imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras).

(http://www.notapositiva.com/dicionario_gestao/activo.htm)

O conceito de capital fixo pode ser analisado numa dupla perspectiva: no contexto da contabilidade das empresas e no contexto da contabilidade nacional.

De qualquer forma, em qualquer das perspectivas, o conceito de capital fixo refere-se a elementos com carácter de permanência por um período mais ou menos longo de tempo (normalmente é usada a fronteira de mais de um ano), não desaparecendo num único ciclo de exploração. Assim, o capital fixo distingue-se do capital circulante que, como o próprio nome indica, se caracteriza por uma maior rapidez de rotação. Ao contrário do capital circulante, o capital fixo de uma entidade vai desaparecendo contabilisticamente à medida que lhe vão sendo aplicadas amortizações como forma de traduzir o normal desgaste resultante do decorrer do tempo.

(http://www.infopedia.pt/$capital-fixo)

Quanto aos subsídios não destinados à exploração, devem os mesmos ser encarados em duas vertentes conforme se trate de:

- Subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado amortizáveis ou reintegráveis;

- Subsídios respeitantes a elementos do activo imobilizado não amortizáveis ou reintegráveis.



No caso dos respeitantes a elementos do activo imobilizado amortizáveis ou reintegráveis será proveito, e como tal incluído no lucro tributável, a parte do subsídio correspondente à proporção das amortizações calculadas sobre o valor de aquisição/produção do bem durante o período de vida útil. (...)

Relativamente aos respeitantes a elementos do activo imobilizado não amortizáveis ou reintegráveis - poderão colocar-se duas hipóteses:

Tratar-se de bens do imobilizado não alienáveis, neste caso o subsídio será incluído no lucro tributável em fracções iguais durante o período em que os bens não serão alienáveis por força da lei ou contrato;

Tratar-se de bens do imobilizado alienáveis, caso em que o subsídio será incluído no lucro tributável em fracções iguais durante um período de 10 anos, sendo o primeiro o ano do recebimento.

(http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/irc/guia_irc_texto.htm)

[Uma] Auditoria financeira (...) inclui:

(1) análise das contas e da situação financeira da entidade fiscalizada, com vista a verificar se:

a) todas as operações foram correctamente (...) autorizadas, liquidadas, ordenadas, pagas e registadas (...);

b) foram tomadas medidas apropriadas com vista a registar (...) com exactidão (...) e a proteger todos os activos (...), por exemplo:

- tesouraria;

- investimentos;

- inventário dos valores imobilizados;

- existências.

(2) análise da legalidade e regularidade, com vista a verificar se:

a) todas as operações registadas (...) estão em conformidade com a legislação geral e específica em vigor;

b) todas as despesas e receitas são, respectivamente, efectuadas (...) e arrecadadas com observância dos limites financeiros e do período autorizados;

c) todos os direitos e obrigações são apurados e geridos segundo as normas aplicáveis.

(http://www.tcontas.pt/pt/actos/manual/glossario.pdf)

A Comissão Europeia publicou um terceiro documento de consulta acerca das imobilizações obrigatórias para bancos e empresas de investimento.

O exercício de consulta destina-se a assegurar que a futura directiva revista relativa às imobilizações obrigatórias, que deve entrar vigor em finais de 2006 paralelamente com o novo Acordo Internacional de Capitais de Basileia (Basel II), seja da mais elevada qualidade.

(http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=24740)