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[O] Activo amortizável [é o] activo de uma empresa que, por ter uma vida útil limitada, em virtude do seu uso ou desgaste, deve ser amortizado. Por exemplo, é o caso das imobilizações corpóreas (à excepção dos terrenos) e das imobilizações incorpóreas.

(http://www.iapmei.pt/iapmei-gls-02.php?glsid=4&letra=A)

"Segundo a doutrina, a designação de Imobilizações, na contabilidade, assenta no facto de os empates de capital se manterem de modo prolongado, ou, por outras palavras, de os bens estarem indisponíveis para venda (imobilização ou indisponibilidade financeira), por se encontrarem em utilização ou de reserva ou por se destinarem a proporcionar rendimentos periódicos na empresa. (...)

Assim (...) "as imobilizações tangíveis [integram os bens], móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano".

(http://dre.pt/pdfgratisac/2003/32230.pdf)

1. Para efeitos do crédito fiscal por investimento, considera-se:

a) Investimento, a aplicação de capitais próprios ou alheios de empresas, não proveniente de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa, com excepção de:

Terrenos;

Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris;

Viaturas ligeiras;

Mobiliário;

Equipamentos sociais;

Outros bens de investimento não directamente e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;

b) Colecta da contribuição industrial, o montante da contribuição industrial depois de efectuadas as deduções previstas no art.º 89.º do Código do referido imposto.

c) Ano de conclusão de investimento, o ano da entrada em funcionamento dos respectivos bens.

2. Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado.

(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/EBFiscais/Leg_complementar/Dec_Lei_00197_C_86.htm)

O montante de investimento necessário corresponde, de uma forma simplificada, ao somatório das seguintes despesas:

- despesas de investimento em capital fixo corpóreo;

- despesas de investimento em capital fixo incorpóreo e despesas plurianuais;

- fundo de maneio

- imprevistos

(http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=370)

Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/IRC/Redaccoes_anteriores/CIRC_ARTIGO_044.htm)

Em 1998 a empresa fez aquisições de imobilizado corpóreo no montante de 72.759 contos.

As amortizações do exercício do imobilizado corpóreo em 1998 foram 31.504 contos e do imobilizado incorpóreo de 1.664 contos.

Imobilizado corpóreo contabilizado por 2.094 contos foi alienado em 1998 por 1.107 contos.

(http://pascal.iseg.utl.pt/~jcneves/mbaaf_exame991.htm)

O activo fixo tangível pode ser adquirido por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal activo fixo, se bem que não aumentando directamente os benefícios económicos futuros de qualquer componente particular existente de activo fixo, pode ser necessário a fim de a empresa obter os benefícios económicos futuros dos seus outros activos. Quando for este o caso, tais aquisições de activos fixos tangíveis classificam-se para reconhecimento como activos dado que eles fazem com que a empresa obtenha benefícios económicos futuros dos activos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tivessem sido adquiridos.

(http://www.gesbanha.pt/contab/norm_contab/norm_cont_16.htm)

Em cada período contabilístico deve proceder-se de novo ao cálculo do excedente e à diferença para a quantia assentada (...).

(...) Se houver realização parcial, a quantia a transferir de excedentes para a conta 59Y "Resultados transitados - regularização de excedentes" é a diferença entre a amortização baseada na quantia do imobilizado tangível e a amortização baseada no custo original do mesmo. (...)

Os ganhos ou perdas provenientes da retirada ou alienação de um elemento do activo imobilizado tangível são determinados pela diferença entre os proveitos líquidos (efectivos ou estimados) decorrentes dessas operações e o valor contabilístico líquido correspondente, devendo ser reconhecidos no âmbito da demonstração dos resultados do exercício.

(http://www.cnc.min-financas.pt/Directrizes/Dir16_reavalia%C3%A7%C3%B5es.pdf)

A reintegração das imobilizações materiais opera-se através das quotas de depreciação; a reintegração das imobilizações imateriais opera-se através das quotas de amortização".

(http://www.jmmsroc.pt/downloads/ao_estudos/20.pdf )