Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o activo imobilizado de acordo com a sua natureza em:
Imobilizações financeiras - integra as aplicações financeiras de carácter permanente;
Imobilizações corpóreas - são os bens tangíveis móveis ou imóveis que a empresa utiliza na sua actividade, com permanência superior a um ano,
não tendo como objectivo a sua venda ou transformação, incluindo nesta rubrica as grandes reparações e benfeitorias daqueles elementos;
Imobilizações incorpóreas - integra o activo imobilizado intangível englobando, nomeadamente, despesas de constituição, de expansão,
propriedade intelectual e outros direitos.
Considera o CIRC que o deperecimento se inicia com a entrada em funcionamento dos elementos do activo imobilizado. Consequentemente,
as amortizações e reintegrações só poderão efectuar-se a partir daquela data. Contudo, por razões devidamente justificadas e aceites pela D.G.C.I,
poderá iniciar-se a amortização antes da entrada em funcionamento.
(http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/irc/guia_irc_texto.htm)
III - TAREFAS A EXECUTAR
1) Determinação dos bens e direitos, ou seja, dos elementos patrimoniais activos, o que engloba as operações de:
- Inventariação e valorização do imobilizado financeiro, do imobilizado incorpóreo e corpóreo, bem assim dos bens de domínio público;
- Inventariação e valorização das existências;
- Apuramento do valor das dívidas a receber;
- Apuramento do valor das disponibilidades em caixa e bancos.
2) Determinação das obrigações, isto é, dos elementos patrimoniais passivos, que compreende o apuramento do valor das dívidas a pagar.
(http://www.dgaa.pt/pdf/memorandos/Memorando_Inventario_Simplificado.pdf)
Em sede de IRC, seria um rendimento financeiro no caso de o título ter sido adquirido com intenção de ser detido por curto prazo,
não estando sujeito a retenção na fonte, mas caso o título fosse contabilizado no activo imobilizado financeiro da pessoa colectiva,
a sua alienação provocaria uma mais-valia que poderia aproveitar do benefício Fiscal.
Deste modo, e face à lei, o "juro decorrido" não foi considerado como um verdadeiro juro, nem sequer um rendimento resultante
de uma "simples aplicação de capitais", antes correspondendo a uma parcela do preço pago pela alienação do título.
(http://www.saldanhasanches.pt/pdf-3/2000,20-Fiscalidade,204,-2054-65.pdf)
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