imobilizações financeiras, imobilizado financeiro, activo imobilizado financeiro

Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o activo imobilizado de acordo com a sua natureza em:

Imobilizações financeiras - integra as aplicações financeiras de carácter permanente;

Imobilizações corpóreas - são os bens tangíveis móveis ou imóveis que a empresa utiliza na sua actividade, com permanência superior a um ano, não tendo como objectivo a sua venda ou transformação, incluindo nesta rubrica as grandes reparações e benfeitorias daqueles elementos;

Imobilizações incorpóreas - integra o activo imobilizado intangível englobando, nomeadamente, despesas de constituição, de expansão, propriedade intelectual e outros direitos.

Considera o CIRC que o deperecimento se inicia com a entrada em funcionamento dos elementos do activo imobilizado. Consequentemente, as amortizações e reintegrações só poderão efectuar-se a partir daquela data. Contudo, por razões devidamente justificadas e aceites pela D.G.C.I, poderá iniciar-se a amortização antes da entrada em funcionamento.

(http://www.dgci.min-financas.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/irc/guia_irc_texto.htm)

III - TAREFAS A EXECUTAR

1) Determinação dos bens e direitos, ou seja, dos elementos patrimoniais activos, o que engloba as operações de:

- Inventariação e valorização do imobilizado financeiro, do imobilizado incorpóreo e corpóreo, bem assim dos bens de domínio público;

- Inventariação e valorização das existências;

- Apuramento do valor das dívidas a receber;

- Apuramento do valor das disponibilidades em caixa e bancos.

2) Determinação das obrigações, isto é, dos elementos patrimoniais passivos, que compreende o apuramento do valor das dívidas a pagar.

(http://www.dgaa.pt/pdf/memorandos/Memorando_Inventario_Simplificado.pdf)

Em sede de IRC, seria um rendimento financeiro no caso de o título ter sido adquirido com intenção de ser detido por curto prazo, não estando sujeito a retenção na fonte, mas caso o título fosse contabilizado no activo imobilizado financeiro da pessoa colectiva, a sua alienação provocaria uma mais-valia que poderia aproveitar do benefício Fiscal.

Deste modo, e face à lei, o "juro decorrido" não foi considerado como um verdadeiro juro, nem sequer um rendimento resultante de uma "simples aplicação de capitais", antes correspondendo a uma parcela do preço pago pela alienação do título.

(http://www.saldanhasanches.pt/pdf-3/2000,20-Fiscalidade,204,-2054-65.pdf)