capital social, capital nominal

(...) Os padrões de corporate governance têm vindo a melhorar, tendo vindo a ser dado um maior ênfase ao valor para o accionista. Depois dos excessos da bolha das tecnologias de informação, os detentores de capital social e de obrigações estão a exigir aos bancos que façam mais do que gerar simplesmente crescimento em termos de activos e receitas contabilísticas. Os bancos têm que ser mais transparentes, demonstrando que os activos têm uma qualidade aceitável e que oferecem margens suficientes para compensar o risco.

(http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion_impresa/imagenes/2006/PDF/dominartransaccoes.pdf)

O capital social é, contudo, (...) uma figura misteriosa, pois embora exprima tendencialmente o valor do investimento inicial realizado, a partir daí, embora o seu valor se possa manter inalterado, o valor do património varia dia a dia. Também Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, 2º volume, 1968, pág. 218) chama a atenção para a distinção a fazer entre património social e capital social. Segundo este Professor, capital social é a cifra representativa da soma das entradas dos sócios e serve de base para o cálculo dos resultados da exploração, dos lucros e perdas e ainda para a distribuição dos lucros aos sócios; património social (valor do activo, descontado o passivo) é o fundo real variável que só em determinados momentos, ao levantar-se o balanço, é possível concretizar numa cifra.

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0213b6059aa3095e8025729500403774?OpenDocument)

Um primeiro aspecto cumpre realçar. Quer a Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN), quer a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (TERC), na tributação dos actos que respeitam a sociedades, elegem o capital como valor do acto (...). Como acentua RAUL VENTURA, in Alterações do Contrato de Sociedade, 1986, pág. 90, "o capital assim estipulado e mencionado no contrato de sociedade é muitas vezes chamado capital nominal, tanto pela lei como na prática, pretendendo-se assim significar que - excepto (mas nem sempre) no momento da constituição da sociedade - nenhuma relação existe entre ele e o valor do património social".

Não é, assim, o património da sociedade que é considerado para efeitos emolumentares, mas antes o capital nominal, que nenhuma relação tem com aquele, a não ser, mas nem sempre, no momento da constituição. Mas, mesmo neste momento, quando o capital nominal é inferior ao valor das entradas dos sócios - por ter sido convencionado um ágio (diferença entre o valor nominal e o valor real da participação) - será sempre o capital nominal o valor do acto.

(http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/pdf/1997-parte-2/downloadFile/attachedFile_2_f0/par_3_1997.pdf?nocache=1216386944.06)