capital social, capital nominal

(...) Os padr�es de corporate governance t�m vindo a melhorar, tendo vindo a ser dado um maior �nfase ao valor para o accionista. Depois dos excessos da bolha das tecnologias de informa��o, os detentores de capital social e de obriga��es est�o a exigir aos bancos que fa�am mais do que gerar simplesmente crescimento em termos de activos e receitas contabil�sticas. Os bancos t�m que ser mais transparentes, demonstrando que os activos t�m uma qualidade aceit�vel e que oferecem margens suficientes para compensar o risco.

(http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion_impresa/imagenes/2006/PDF/dominartransaccoes.pdf)

O capital social �, contudo, (...) uma figura misteriosa, pois embora exprima tendencialmente o valor do investimento inicial realizado, a partir da�, embora o seu valor se possa manter inalterado, o valor do patrim�nio varia dia a dia. Tamb�m Ferrer Correia (Li��es de Direito Comercial, 2� volume, 1968, p�g. 218) chama a aten��o para a distin��o a fazer entre patrim�nio social e capital social. Segundo este Professor, capital social � a cifra representativa da soma das entradas dos s�cios e serve de base para o c�lculo dos resultados da explora��o, dos lucros e perdas e ainda para a distribui��o dos lucros aos s�cios; patrim�nio social (valor do activo, descontado o passivo) � o fundo real vari�vel que s� em determinados momentos, ao levantar-se o balan�o, � poss�vel concretizar numa cifra.

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0213b6059aa3095e8025729500403774?OpenDocument)

Um primeiro aspecto cumpre real�ar. Quer a Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN), quer a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (TERC), na tributa��o dos actos que respeitam a sociedades, elegem o capital como valor do acto (...). Como acentua RAUL VENTURA, in Altera��es do Contrato de Sociedade, 1986, p�g. 90, "o capital assim estipulado e mencionado no contrato de sociedade � muitas vezes chamado capital nominal, tanto pela lei como na pr�tica, pretendendo-se assim significar que - excepto (mas nem sempre) no momento da constitui��o da sociedade - nenhuma rela��o existe entre ele e o valor do patrim�nio social".

N�o �, assim, o patrim�nio da sociedade que � considerado para efeitos emolumentares, mas antes o capital nominal, que nenhuma rela��o tem com aquele, a n�o ser, mas nem sempre, no momento da constitui��o. Mas, mesmo neste momento, quando o capital nominal � inferior ao valor das entradas dos s�cios - por ter sido convencionado um �gio (diferen�a entre o valor nominal e o valor real da participa��o) - ser� sempre o capital nominal o valor do acto.

(http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/pdf/1997-parte-2/downloadFile/attachedFile_2_f0/par_3_1997.pdf?nocache=1216386944.06)