No caso de uma entidade gestora que actue, não apenas no interesse dos participantes e beneficiários, mas também da empresa associada,
os direitos de voto inerentes a acções que integram o património do fundos de pensões devem imputar-se à(s) empresa(s) associada(s)
se a gestão do fundo de pensões não revelar independência em relação àquelas. Esta independência revela-se através da ponderação global
de múltiplos critérios, verificados no caso concreto, designadamente: a exposição da empresa associada aos riscos e benefícios
do fundo de pensões; o grau de autonomia na determinação da política de investimentos; a independência da política do exercício do direito de voto;
o exercício autónomo dos poderes de participação em assembleia geral em representação do fundo; e a autonomia organizativa na estruturação
dos processos decisórios do fundo.
(http://www.cmvm.pt/NR/exeres/FC0258B9-5593-4942-A84F-BC3A86E146C0.htm)
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