empresa individual, empresa em nome individual, ENI

Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.

No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.

(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/IRS/Redaccoes_anteriores/ARTIGO_032.htm)

A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco. (...)

Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas. Bastava para isso que se provasse que as normas de separação patrimonial não haviam sido convenientemente observadas na gestão do negócio.

(http://www.anje.pt/2005/default.asp?id=39&mnu=39&ACT=5&content=166)

No seguimento de interpretações distintas sobre a tributação em sede de IRS da transformação de empresa em nome individual (ENI) em sociedade unipessoal (SUP), colocam-se algumas dúvidas.

Uma ENI pretende transformar-se em SUP, por integração de património, utilizando para o efeito o artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, o artigo 38.º do Código do IRS e artigo 77.º do CIRC.

O património integrado (diferença entre activo e passivo da ENI), conforme relatório efectuado pelo ROC, foi avaliado em 350 mil euros, dos quais 50 mil constituirão o capital social e os restantes 300 mil euros serão considerados como suprimentos.

(http://www.ctoc.pt/downloads/files/1191515634_60a65_consultorio.pdf)