Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo
da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas.
No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional,
o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afectação.
(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/IRS/Redaccoes_anteriores/ARTIGO_032.htm)
A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem
grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco. (...)
Dados os riscos decorrentes da opção por uma empresa em nome individual, e face à impossibilidade de constituição de unidades pessoais
que até há uns anos atrás existia, o legislador criou a figura do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. A constituição do EIRL
permitia ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência
do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património
pelas dívidas contraídas. Bastava para isso que se provasse que as normas de separação patrimonial não haviam sido convenientemente observadas
na gestão do negócio.
(http://www.anje.pt/2005/default.asp?id=39&mnu=39&ACT=5&content=166)
No seguimento de interpretações distintas sobre a tributação em sede de IRS da transformação de empresa em nome individual (ENI)
em sociedade unipessoal (SUP), colocam-se algumas dúvidas.
Uma ENI pretende transformar-se em SUP, por integração de património, utilizando para o efeito o artigo 270.º-A do Código das
Sociedades Comerciais, o artigo 38.º do Código do IRS e artigo 77.º do CIRC.
O património integrado (diferença entre activo e passivo da ENI), conforme relatório efectuado pelo ROC, foi avaliado em 350 mil euros,
dos quais 50 mil constituirão o capital social e os restantes 300 mil euros serão considerados como suprimentos.
(http://www.ctoc.pt/downloads/files/1191515634_60a65_consultorio.pdf)
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