sociedade unipessoal, sociedade unipessoal por quotas, sociedade unipessoal por cotas, empresa unipessoal, SUP

Utiliza-se a forma de sociedade unipessoal quando uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a existência de mais do que um sócio. A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social que não pode ser inferior a 5 mil euros. Para além do disposto para as sociedades por quotas, a firma deve incluir as palavras "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Lda".

(http://www.anje.pt/2005/default.asp?id=39&mnu=39&ACT=5&content=166)

Uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode ser constituída com escritura ou com documento particular. (...)

Uma Sociedade Unipessoal é constituída por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social, fixado num mínimo de 5.000 Euros, ou seja, 1.002.410$00. No entanto, também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração.

(http://www.d2d.pt/canal.php?id_artigo=10)

Os trabalhadores da (...) sociedade unipessoal por cotas (...) vêm por este meio informar, nos termos e para efeitos previstos no artigo 266.º, n.º 3 e no artigo 267.º, alínea a), do Código do Trabalho, a intenção de organizar um processo eleitoral para a selecção de um representante em matéria segurança, higiene e saúde no trabalho.

Mais se comunica que é pretensão dos trabalhadores que o referido processo eleitoral seja realizado no próximo dia 20 de Fevereiro de 2008, nas instalações da sede da empresa.

(http://www.fenprof.pt/Download/FENPROF/SM_Doc/Mid_115/Doc_3050/Anexos/BTE%20n.%C2%BA%2047-2007%20-%20Actualiza%C3%A7%C3%A3o%20CCT%20Fenprof-CNIS.pdf)

As vantagens e desvantagens das empresas unipessoais, quando comparadas com as sociedades comerciais colectivas, são semelhantes às da empresa individual. Logo, a comparação mais útil será entre os dois tipos de empresas em que o titular é único.

Vantagens

A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo).

O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que também existe apenas um proprietário.

Desvantagens

Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos que qualquer sociedade comercial colectiva.

Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa na matéria colectável de IRS.

A constituição de sociedades unipessoais exige a realização, em dinheiro ou em bens avaliáveis em dinheiro, do capital social, ainda que essa realização possa ser diferida no tempo.

(http://www.anje.pt/2005/default.asp?id=39&mnu=39&ACT=5&content=166)

No seguimento de interpretações distintas sobre a tributação em sede de IRS da transformação de empresa em nome individual (ENI) em sociedade unipessoal (SUP), colocam-se algumas dúvidas.

Uma ENI pretende transformar-se em SUP, por integração de património, utilizando para o efeito o artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, o artigo 38.º do Código do IRS e artigo 77.º do CIRC.

O património integrado (diferença entre activo e passivo da ENI), conforme relatório efectuado pelo ROC, foi avaliado em 350 mil euros, dos quais 50 mil constituirão o capital social e os restantes 300 mil euros serão considerados como suprimentos.

(http://www.ctoc.pt/downloads/files/1191515634_60a65_consultorio.pdf)