Por fim, importa salientar que o nº 3 desse dispositivo faculta [a regulamentação] do anatocismo bancário de forma diversa, o que
efectivamente acontece, na medida em que considera inaplicáveis todas as mencionadas restrições "se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio".
No Brasil, o anatocismo é regulado pela mesma norma legal tanto para o direito civil, quanto para o bancário, sendo vedado pelo
artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) (...).
(http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_145/r145-02.pdf)
I - O anatocismo é a prática que consiste em fazer vencer juros sobre juros, sendo admissível no âmbito do princípio da liberdade
contratual, embora com limitações legais, com vista à prevenção de negócios usurários os quais são proibidos.
II - As limitações legais à capitalização de juros, não se aplicam ao comércio jurídico bancário, podendo as instituições de crédito
estipular aquela capitalização, designadamente para as operações activas.
(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22778172)
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