Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR)
Após comunicação efectuada pelas instituições de crédito, indicando as entidades com as quais decidiram rescindir
a convenção de cheque, o Banco de Portugal inclui o seu nome ou designação na Listagem de Utilizadores de cheque
que oferecem Risco (LUR) pelo período de dois anos. De seguida, o Banco difunde a referida inclusão
pelas instituições de crédito receptoras de depósitos em contas abertas para o efeito (bancos, Caixa Geral
de Depósitos, Caixas económicas, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de crédito agrícola mútuo).
(http://www.bportugal.pt/pt-PT/ServicosaoPublico/InibicaodoUsodeCheques/Paginas/ListagemdeUtilizadoresdeChequequeoferecemrisco%28LUR%29.aspx)
Através da Instrução nº 25/96 de 17/6/96 (sobre restrição de uso de cheque) o Banco de Portugal impõe às instituições de crédito que as
notificações a que se refere o artº 1º nº 4 do DL 454/91 devem mencionar, obrigatoriamente, «as circunstâncias que fundamentam a rescisão da
convenção (a não regularização de cheque no prazo indicado, a inclusão do nome do notificado na listagem de utilizadores de cheque que
oferecem risco) e a base legal correspondente» - ponto nº 19 al. a).
(http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/1996/htm/del/del074-96.htm)
Além dos bancos, podem aceder à LUR outras instituições de crédito que, apesar de não receberem depósitos e não fornecerem cheques, utilizam
a informação para avaliação de risco de crédito.
O período máximo de permanência na LUR é de 2 anos. No fim desse prazo, ou terminado o período de inibição judicial, ou após a
remoção/anulação de uma entidade da LUR (a pedido do próprio ou do seu banco), os bancos devem obrigatoriamente eliminar toda a informação
referente àquela entidade no âmbito da restrição ao uso de cheque.
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Publicacoes/DesdobraveisCheques/Biblioteca%20de%20Tumbnails/Vers%C3%A3o%20para%20impress%C3%A3o%20em%20frente%20e%20verso%20-%20LUR.pdf)
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