O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento [da mesma] (no todo ou
em parte) por parte de um dos seus subscritores-obrigado cambiário.
O aval pode ser completo (quando se exprime pelas palavras "bom para aval" ou por outra
fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando
resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja
do sacado nem do sacador).
Em relação a terceiros adquirentes de boa fé da letra (e, portanto, no domínio das relações mediatas)
é compreensível que se deva aplicar a presunção, juris et de jure, de que o aval, que não indique o
avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé,
pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval foi prestado em
relação ao sacador - dado o disposto no artº 31º, §4, da LULL - e, como tal, devem ser protegidos nessa
confiança.
(http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=4466:ag227005-&catid=84:plataformas&Itemid=73)
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