Na aposição do aval, pelo aceitante, subjaz uma relação extracambiária entre este e o avalista e não entre o
avalista e o sacador, que é terceiro nessa convenção: a relação subjacente ao acto cambiário do aval
estabelece-se entre o avalista e o avalizado, razão por que, não sendo os meros avalistas sujeitos das
relações contratuais subjacentes, não podem opor ao portador o preenchimento abusivo.
(http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_1071/06.1tbpvz-b.p1.html)
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