A raiz histórica das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pode situar-se nas Santas Casas da Misericórdia, fundadas em
1498 sob a égide da esposa de D. João II de Portugal (o Príncipe Perfeito), Rainha D. Leonor, e de Frei Miguel Contreiras, bem
como nos Celeiros Comuns criados em 1576 por D. Sebastião.
Em 1778, a Misericórdia de Lisboa foi a primeira a fazer empréstimos aos agricultores. Várias outras Misericórdias lhe
seguiram o exemplo, levando Andrade Corvo, em 1866 e 1867, a publicar leis destinadas a transformar as Irmandades, Confrarias e
Misericórdias em instituições de crédito agrícola e industrial (Bancos Agrícolas ou Misericórdias - Bancos). (...)
Coube ao Ministro do Fomento Brito Camacho fundar o verdadeiro Crédito Agrícola em Portugal em 1911, por Decreto de 1
de Março, para cuja implantação trabalharam conjuntamente monárquicos e republicanos uma vez que o projecto se havia iniciado
ainda na vigência da Monarquia. Foi, porém, a Lei nº 215, de 1914, regulamentada em 1919 pelo Decreto nº 5219, que, num extenso
articulado, definiu a actividade das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
(http://www.credito-agricola.pt/ca/institucional/grupoca)
1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais que adoptem o plano
de contas para o sistema bancário (PCSB), anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 4/96, devem proceder à publicação integral
no Diário da República das suas contas anuais.
2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais compreendem os seguintes documentos:
O balanço relativo à actividade global, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB;
A demonstração de resultados, conforme modelo apresentado no anexo II do capítulo VI do PCSB;
O anexo às contas, com o conteúdo indicado no capítulo VI do PCSB;
O relatório de gestão;
A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;
O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
3 - O disposto no mesmo n.º 1 não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do
crédito agrícola mútuo (SICAM) nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.
4 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar em lugar visível, patente ao público,
na sua sede e delegações, e publicar, num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede ou, se aí não houver jornal, num
dos jornais mais lidos nessa localidade, os documentos indicados no n.º 2 deste artigo.
(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/683B61D4-60AE-4278-8944-8FC280DE48D2/0/Aviso_Banco_Portugal_6-2003.pdf)
A FENACAM está integrada no ramo do crédito do sector cooperativo. No início da sua actividade, em 1978, era constituída por
25 Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM). Hoje estão nela associadas a quase totalidade das CCAM existentes no país.
(http://www.confagri.pt/Associadas/Federacoes/fenacam.htm)
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