Nesta oportunidade, atentas as diferenças de enquadramento das séries B e C dos certificados de aforro, sendo esta última
concebida por um período máximo de 10 anos, aproveita -se igualmente para explicitar o entendimento já consagrado no que se
refere à garantia dos direitos patrimoniais dos aforradores da série C. Neste sentido, a natureza temporalmente limitada da série
C justifica que tal garantia não se limite aos períodos de capitalização trimestral, como vinha sucedendo na série B,
devendo antes abranger todo o período de duração dos certificados emitidos ao abrigo da série C.
(http://www.igcp.pt/fotos/editor2/Menu%20Lateral/Legislacao/Portaria_230_A_2009.pdf)
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