Teixeira dos Santos: montante de empréstimo bancário para desempregados sem limite
O ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, afirmou hoje que não haverá qualquer limite em
termos de montante de empréstimos na linha de crédito destinada a apoiar os desempregados no
pagamento das suas prestações ao banco da compra de habitação.
(http://economia.publico.pt/Noticia/teixeira-dos-santos-montante-de-emprestimo-bancario-para-desempregados-sem-limite_1371033)
A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e
o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder financiamento a longo prazo aos municípios para o
relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais. (...)
As instituições financiadoras referidas no número anterior poderão conceder empréstimos idênticos directamente
a particulares, bem como a instituições particulares de solidariedade social, instituições de utilidade pública e de
utilidade pública administrativa, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e cooperativas de habitação e
construção, nas mesmas condições dos concedidos aos municípios, nos termos do presente diploma.
(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_449_83.htm)
I - O mútuo bancário, apesar das suas particularidades, designadamente quanto a forma, a taxas de juro
e a prazos, mantém as características do mútuo na sua expressão civilista;
II - Por isso, a efectiva transferência do dinheiro, efectuada pelo mutuante, é constitutivo ou
integrante do mútuo bancário, de tal forma que este não existe sem que o banqueiro proceda à
entrega efectiva da quantia mutuada.
(http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_117/07.0tbsjp-a.p1.html)
O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por
escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário
(artigo 1143.º do Código Civil).
Não obstante, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 32.765, de 29 de Abril de 1943, é
exigida forma escrita para os contratos de mútuo, independentemente do seu valor, quando
celebrados por estabelecimentos bancários autorizados.
(http://www.cadvogados.pt/files/_Contrato_de_Mutuo_4a1d517aa22f7.pdf)
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