No âmbito da convenção de cheque, além da obrigação principal de pagamento, recaem sobre o banco
sacado deveres acessórios, entre os quais o de verificar cuidadosamente o cheque apresentado, nele se
incluindo a conferência da assinatura do sacador.
(http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_2102/08.6tboaz.p1.html)
Mais alega que, em deito muito anterior à do celebração dos negócios acima descritos, o Banco Réu e o
sacador C.......... celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheque, ao abrigo
dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrém, através do emissão de cheques, depósitos de
dinheiro, que previamente depositasse naquela conta bancário.
(http://tribunal-relacao.vlex.pt/vid/-22541606)
As instituições de crédito não podem celebrar convenção do uso de cheque com as entidades:
* Em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de conferência dos elementos com base no original do respectivo documento de identificação;
* Cujo nome ou denominação integre a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR) divulgada pelo Banco de Portugal;
* Que estejam judicialmente interditas do uso de cheque, logo que de tal facto sejam informadas.
(http://www.bportugal.pt/pt-PT/ServicosaoPublico/InibicaodoUsodeCheques/Paginas/Restri%C3%A7aoaoUsodeCheque.aspx)
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