I - Tendo a execução sido instaurada com base em letra de que é exequente a mutuante e executada
a mutuária, nesse título cambiário incorpora-se o contrato causal celebrado, estando-se, por isso, no
domínio das relações cartulares imediatas, entre executada e exequente.
II - Tendo o empréstimo sido concedido
para a mutuária comprar um automóvel e ficando clausulado poder a mutuante entregar directamente ao fornecedor
do veículo o dinheiro emprestado, deverá ser clausulado, também, a obrigatoriedade de identificação desse fornecedor.
III - Pois só assim se garante por um lado que não haverá desvio do fim para que o empréstimo foi concedido
e por outro a mutuária só assim poderá controlar o cumprimento do contrato de mútuo que outorgou.
IV - Se a mutuante entregou o dinheiro emprestado à mutuária, directamente a um fornecedor que não constava como tal
no contrato, e se a mutuária não recebeu o automóvel a ser pago por aquele dinheiro, a mutuante pagou mal e não pode a
mutuante coagir a mutuária a pagar o que não chegou a receber.
V - Com fundamento na boa fé contratual se o
mutuante pode entregar directamente a quantia emprestada ao vendedor do bem para garantir que o mutuário não a dissipe
noutra coisa, então também o mutuário tem o direito de exigir - quando isso acontece - que o mutuante
controle e garanta a entrega da coisa vendida em função da qual o dinheiro foi entregue.
(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30257506)
A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o
credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor -
artº 627º, nº 2, C. Civ..
Sendo a fiança uma garantia de "favor", salienta-se que tal favor é prestado ao devedor principal
e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai.
(http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=5033:ap939031tbfigc1-&catid=84:plataformas&Itemid=73)
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