mutuário, devedor

I - Tendo a execução sido instaurada com base em letra de que é exequente a mutuante e executada a mutuária, nesse título cambiário incorpora-se o contrato causal celebrado, estando-se, por isso, no domínio das relações cartulares imediatas, entre executada e exequente.

II - Tendo o empréstimo sido concedido para a mutuária comprar um automóvel e ficando clausulado poder a mutuante entregar directamente ao fornecedor do veículo o dinheiro emprestado, deverá ser clausulado, também, a obrigatoriedade de identificação desse fornecedor.

III - Pois só assim se garante por um lado que não haverá desvio do fim para que o empréstimo foi concedido e por outro a mutuária só assim poderá controlar o cumprimento do contrato de mútuo que outorgou.

IV - Se a mutuante entregou o dinheiro emprestado à mutuária, directamente a um fornecedor que não constava como tal no contrato, e se a mutuária não recebeu o automóvel a ser pago por aquele dinheiro, a mutuante pagou mal e não pode a mutuante coagir a mutuária a pagar o que não chegou a receber.

V - Com fundamento na boa fé contratual se o mutuante pode entregar directamente a quantia emprestada ao vendedor do bem para garantir que o mutuário não a dissipe noutra coisa, então também o mutuário tem o direito de exigir - quando isso acontece - que o mutuante controle e garanta a entrega da coisa vendida em função da qual o dinheiro foi entregue.

(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/30257506)

A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor - artº 627º, nº 2, C. Civ..

Sendo a fiança uma garantia de "favor", salienta-se que tal favor é prestado ao devedor principal e não ao credor, obrigando-se o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai.

(http://www.trc.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=5033:ap939031tbfigc1-&catid=84:plataformas&Itemid=73)