O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: (...)
2-A - Os créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel, ou as operações de locação financeira imobiliária, quando o
imóvel se destinar à habitação do mutuário, são objecto de níveis mínimos de provisionamento diferenciados, consoante o montante
do crédito seja igual ou superior a 75% do valor da garantia ou inferior a 75% do mesmo valor. (...)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 5.º, as provisões para crédito vencido devem representar pelo menos as
seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a
existência ou não de garantia, real ou pessoal, em conformidade com o n.º 5, e avaliada nos termos do n.º 6, ambos também
deste número (...)
(http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=1533)
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