Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2005, a Conta Poupança Habitação deixou de ter benefícios
fiscais (...)
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2008, não se verifica a penalização fiscal nas mobilizações da
Conta Poupança Habitação para fins não previstos, desde que decorridos mais de 4 anos contados do termo do ano
fiscal das respectivas entregas (isto é, para mobilizações durante o ano de 2009, as entregas efectuadas até dia 31
de Dezembro de 2004 deixaram de ser fiscalmente penalizadas).
(http://www.millenniumbcp.pt/site/conteudos/35/article.jhtml?articleID=66767)
O dinheiro depositado numa conta poupança-habitação destina-se a finalidades determinadas por lei, não podendo
ser livremente movimentado. São os seguintes esses fins específicos:
- aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de um imóvel (ou fracções desse imóvel) para
habitação própria e permanente ou para arrendamento;
- amortização de um empréstimo contraído para os fins referidos anteriormente;
- realização de entregas a cooperativas de habitação e construção, para aquisição, quer de terrenos destinados a
construção, quer de casas destinadas a habitação própria e permanente;
- construção de garagens e despensas, desde que destinadas à utilização exclusiva do consumidor e seu agregado
familiar e integrem a mesma unidade matricial da casa.
(http://www.deco.proteste.pt/produtos-financeiros-de-poupanca/como-funcionam-as-contas-poupanca-habitacao-s378201.htm)
Desde o passado dia 1 de Janeiro, a grande maioria dos titulares de Contas Poupança-Habitação (CPH) podem
movimentar os montantes depositados, independentemente do fim a que se destine esse dinheiro. (...)
Na prática, até ao passado dia 31 de Dezembro de 2007, a movimentação das CPH apenas podia ser feita para
os fins previstos na lei. Nomeadamente a realização de obras ou amortizações extraordinárias de créditos à habitação,
desde que ambas as situações fossem relativas à habitação própria e permanente do titular da conta. Caso assim não fosse,
o benefício fiscal de que os titulares dessas contas usufruíram poderiam ser anulados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
através de um novo cálculo do respectivo IRS, agora já sem esse benefício fiscal.
(http://economia.publico.pt/Noticia/contas-poupancahabitacao-ja-podem-ser-movimentadas-para-qualquer-finalidade_1315817)
l) O R. teve de adquirir os bens móveis acima referidos para mobilar a casa arrendada onde passou a viver após o divórcio.
(m) À data do divórcio, o R. tinha pelo menos um depósito no valor de Esc.: -3.635.419$50 e em 1998 tinha
aplicações em planos de poupança-reforma e contas de depósito poupança-habitação, no montante total de Esc.: -1.235.485$0.
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63e86eeafd696140802574440058b6ac?OpenDocument)
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