conta poupan�a habita��o, conta poupan�a-habita��o, conta de dep�sito poupan�a-habita��o, CPH

Com a entrada em vigor do Or�amento de Estado de 2005, a Conta Poupan�a Habita��o deixou de ter benef�cios fiscais (...)

Com a entrada em vigor do Or�amento de Estado de 2008, n�o se verifica a penaliza��o fiscal nas mobiliza��es da Conta Poupan�a Habita��o para fins n�o previstos, desde que decorridos mais de 4 anos contados do termo do ano fiscal das respectivas entregas (isto �, para mobiliza��es durante o ano de 2009, as entregas efectuadas at� dia 31 de Dezembro de 2004 deixaram de ser fiscalmente penalizadas).

(http://www.millenniumbcp.pt/site/conteudos/35/article.jhtml?articleID=66767)

O dinheiro depositado numa conta poupan�a-habita��o destina-se a finalidades determinadas por lei, n�o podendo ser livremente movimentado. S�o os seguintes esses fins espec�ficos:

- aquisi��o, constru��o, recupera��o, beneficia��o ou amplia��o de um im�vel (ou frac��es desse im�vel) para habita��o pr�pria e permanente ou para arrendamento;

- amortiza��o de um empr�stimo contra�do para os fins referidos anteriormente;

- realiza��o de entregas a cooperativas de habita��o e constru��o, para aquisi��o, quer de terrenos destinados a constru��o, quer de casas destinadas a habita��o pr�pria e permanente;

- constru��o de garagens e despensas, desde que destinadas � utiliza��o exclusiva do consumidor e seu agregado familiar e integrem a mesma unidade matricial da casa.

(http://www.deco.proteste.pt/produtos-financeiros-de-poupanca/como-funcionam-as-contas-poupanca-habitacao-s378201.htm)

Desde o passado dia 1 de Janeiro, a grande maioria dos titulares de Contas Poupan�a-Habita��o (CPH) podem movimentar os montantes depositados, independentemente do fim a que se destine esse dinheiro. (...)

Na pr�tica, at� ao passado dia 31 de Dezembro de 2007, a movimenta��o das CPH apenas podia ser feita para os fins previstos na lei. Nomeadamente a realiza��o de obras ou amortiza��es extraordin�rias de cr�ditos � habita��o, desde que ambas as situa��es fossem relativas � habita��o pr�pria e permanente do titular da conta. Caso assim n�o fosse, o benef�cio fiscal de que os titulares dessas contas usufru�ram poderiam ser anulados pela Direc��o-Geral dos Impostos (DGCI) atrav�s de um novo c�lculo do respectivo IRS, agora j� sem esse benef�cio fiscal.

(http://economia.publico.pt/Noticia/contas-poupancahabitacao-ja-podem-ser-movimentadas-para-qualquer-finalidade_1315817)

l) O R. teve de adquirir os bens m�veis acima referidos para mobilar a casa arrendada onde passou a viver ap�s o div�rcio.

(m) � data do div�rcio, o R. tinha pelo menos um dep�sito no valor de Esc.: -3.635.419$50 e em 1998 tinha aplica��es em planos de poupan�a-reforma e contas de dep�sito poupan�a-habita��o, no montante total de Esc.: -1.235.485$0.

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63e86eeafd696140802574440058b6ac?OpenDocument)