3 - Os contratos que formalizem empréstimos subordinados de curto prazo devem respeitar o disposto
no nº 14.º deste aviso, com as seguintes especialidades:
a) Devem estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a dois anos;
b) Devem prever que o capital não poderá ser reembolsado, nem pagos os juros, se esse reembolso ou
pagamento implicar que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 100% dos seus
requisitos globais de fundos próprios.
4 - As instituições cujos fundos próprios integrem empréstimos subordinados de curto prazo
devem informar o Banco de Portugal de todos os reembolsos destes empréstimos, quando desses reembolsos
resulte que os seus fundos próprios passam a situar-se abaixo de 120% dos seus requisitos de fundos
próprios globais.
5 - Os empréstimos subordinados de curto prazo não podem exceder 200% dos fundos próprios de
base disponíveis para satisfazer os requisitos referidos no ponto 1 deste número.
(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/8-96a.pdf)
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