parabancário, para-bancário

Ocorrem agora as condições de estabilidade e de clarificação dos mecanismos financeiros da economia, pelo que se justifica a actualização da disciplina jurídica dos fundos de investimentos mobiliários à luz da evolução verificada no quadro institucional do sistema parabancário. Daí que se publique uma nova regulamentação daqueles fundos, os quais poderão, como se deseja, tomar-se instrumentos importantes na aplicação criteriosa de capitais, sobretudo das pequenas e médias poupanças.

(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_134_85.htm)

Quanto à questão dos juros é sabido que o crédito bancário e para-bancário está submetido a legislação especial, na qual se atribuem, no que respeita à fixação de juros, elevados poderes ao Banco de Portugal que, qualquer que seja a natureza e forma de titulação do respectivo crédito, não conhece limites nessa fixação, designadamente os próprios do direito privado e do art. 1146 do C.C., como observa Simões Patrício, in R.T. - ano 95 - 341.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/abfb3928fbb60d9b80256ea80039fad4?OpenDocument)