Ocorrem agora as condições de estabilidade e de clarificação dos mecanismos financeiros da economia,
pelo que se justifica a actualização da disciplina jurídica dos fundos de investimentos mobiliários à
luz da evolução verificada no quadro institucional do sistema parabancário. Daí que se publique
uma nova regulamentação daqueles fundos, os quais poderão, como se deseja, tomar-se instrumentos
importantes na aplicação criteriosa de capitais, sobretudo das pequenas e médias poupanças.
(http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_134_85.htm)
Quanto à questão dos juros é sabido que o crédito bancário e para-bancário está submetido a
legislação especial, na qual se atribuem, no que respeita à fixação de juros, elevados poderes ao
Banco de Portugal que, qualquer que seja a natureza e forma de titulação do respectivo crédito, não conhece
limites nessa fixação, designadamente os próprios do direito privado e do art. 1146 do C.C., como observa
Simões Patrício, in R.T. - ano 95 - 341.
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/abfb3928fbb60d9b80256ea80039fad4?OpenDocument)
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