1. Na execução movida contra o fiador, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem
excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque o benefício
da excussão.
2. Ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem sempre o direito de nomear à
penhora os bens do devedor, se este os tiver livres e desembaraçados, susceptíveis de apreensão e situados
na comarca em que corre a execução ou naquela em que forem situados os bens do fiador, só devendo
apreender-se bens do fiador se aqueles forem manifestamente insuficientes.
3. Quando os bens do devedor devam ser excutidos em primeiro lugar e o tenham sido, o fiador
pode fazer sustar a execução nos seus próprios bens, se indicar bens do devedor adquiridos posteriormente
ou que não fossem conhecidos.
(http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=413589)
|