1. Na execu��o movida contra o fiador, n�o podem penhorar-se os bens deste, enquanto n�o estiverem
excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o fiador fundadamente invoque o benef�cio
da excuss�o.
2. Ainda que n�o goze do benef�cio da excuss�o, o fiador tem sempre o direito de nomear �
penhora os bens do devedor, se este os tiver livres e desembara�ados, suscept�veis de apreens�o e situados
na comarca em que corre a execu��o ou naquela em que forem situados os bens do fiador, s� devendo
apreender-se bens do fiador se aqueles forem manifestamente insuficientes.
3. Quando os bens do devedor devam ser excutidos em primeiro lugar e o tenham sido, o fiador
pode fazer sustar a execu��o nos seus pr�prios bens, se indicar bens do devedor adquiridos posteriormente
ou que n�o fossem conhecidos.
(http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=413589)
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