I - A obrigatoriedade de citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados
visa permitir-lhes que venham ao processo reclamar os seus créditos, pelo que, no caso em que tal
citação foi omitida mas o credor veio reclamar atempadamente o seu crédito, a omissão da citação
devida não determina a nulidade insanável de todo o processado posterior à penhora (alínea a) do
n.º 1 do artigo 165.º do CPPT); II - O credor com garantia real sobre os bens a vender é
obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda por negociação particular e do seu
preço base em processo de execução fiscal (artigo 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do
artigo 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (artigo 201.º n.º 1 do CPC) a preterição dessa
notificação, nulidade esta que determina da anulação de todos os actos praticados posteriores
ao despacho que designou a modalidade de venda, neles se incluindo a própria venda executiva
(artigo 909.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do artigo 257.º do CPPT).
(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/60976764)
|