Há, assim, que modificar a situação em apreço encurtando o referido prazo para os créditos vencidos
relativamente aos quais a instituição credora disponha apenas de garantia pessoal.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e)
do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o
seguinte:
1.º O aviso nº 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, é
alterado (...)
2 - É aditado ao nº 3.º um nº 5-A, com a seguinte redacção:
'5-A - Quando um crédito disponha apenas de garantia pessoal, a percentagem de 100% a
que se refere o nº 4 deste número será exigida decorridos que sejam 18 meses sobre a data relevante
prevista no nº 1 igualmente deste número.'
(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/7-2000a.doc)
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