garantia pessoal

Há, assim, que modificar a situação em apreço encurtando o referido prazo para os créditos vencidos relativamente aos quais a instituição credora disponha apenas de garantia pessoal.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:

1.º O aviso nº 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, é alterado (...)

2 - É aditado ao nº 3.º um nº 5-A, com a seguinte redacção:

'5-A - Quando um crédito disponha apenas de garantia pessoal, a percentagem de 100% a que se refere o nº 4 deste número será exigida decorridos que sejam 18 meses sobre a data relevante prevista no nº 1 igualmente deste número.'

(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/7-2000a.doc)