A execução hipotecária tem como característica o facto de o crédito exequendo ser mais forte que um crédito comum,
na medida em que se encontra guarnecido de hipoteca e baseia-se num título executivo que é um documento revestido da força
probatória plena - a escritura pública. Acresce que na maior parte das vezes o valor do bem hipotecado é suficiente para o
pagamento da dívida. O que pomos à consideração é a simplificação destes processos, por hipótese através da aplicação das
regras de processo sumário, na linha aliás das propostas apresentadas no relatório, sempre tendo em conta os interesses em
jogo. A celeridade não pode ser obtida a qualquer preço, nem podem ser comprometidos os direitos e garantias dos cidadãos.
E se há garantias mínimas que não podem ser postergadas num Estado de direito, deve procurar-se a simplificação das matérias
que revistam menor complexidade, como é o caso das execuções hipotecárias.
(http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/dra-isabel-meneres/downloadFile/file/imc.pdf?nocache=1210676672.22)
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