A executada D deduziu, no dia 11 de Janeiro de 2002, embargos, afirmando n�o haver concedido poderes a E
para garantir d�vidas de outrem e que ele usou a procura��o em seu favor, em neg�cio consigo pr�prio.
O Banco AA expressou, em contesta��o, deverem os embargos ser julgados improcedentes, sob o fundamento
de a embargante haver emitido procura��o a favor do pai com poderes para avalizar letras e livran�as,
sem qualquer restri��o.
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/3aca363c07bc7e7a80256f330030d08e?OpenDocument)
Perguntar�: sendo assim, porque raz�o fui obrigada a pagar a d�vida ao banco?
Pelo simples facto de ter avalizado a livran�a, ou seja, prestou uma garantia pessoal de
pagamento.
Os bancos, ao emprestarem dinheiro �s empresas, rodeiam-se do maior n�mero de precau��es, com o objectivo
de obter o retorno do dinheiro que entregaram.
Como o patrim�nio da empresa poder� n�o ser suficiente para o pagamento, exigem que os s�cios prestem o
aval, ou seja, aponham a assinatura na livran�a (neste caso), garantindo o pagamento caso a principal
devedora (a sociedade) o n�o fa�a.
(http://static.publico.clix.pt/consultorios/pergunta.aspx?id=1422684)
A ent�o executada "TT, Transportes e Navega��o, S. A." veio deduzir embargos de executado, pedindo a sua
absolvi��o do pedido com fundamento de que n�o havia concedido poderes ao R�u AA, para, em nome dela, "TT",
prestar aval � referida d�vida e comprovou que o referido R�u nunca foi o legal representante da
referida sociedade (...).
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b389c8806a6058e88025744f0045f1e6?OpenDocument)
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