A executada D deduziu, no dia 11 de Janeiro de 2002, embargos, afirmando não haver concedido poderes a E
para garantir dívidas de outrem e que ele usou a procuração em seu favor, em negócio consigo próprio.
O Banco AA expressou, em contestação, deverem os embargos ser julgados improcedentes, sob o fundamento
de a embargante haver emitido procuração a favor do pai com poderes para avalizar letras e livranças,
sem qualquer restrição.
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/3aca363c07bc7e7a80256f330030d08e?OpenDocument)
Perguntará: sendo assim, porque razão fui obrigada a pagar a dívida ao banco?
Pelo simples facto de ter avalizado a livrança, ou seja, prestou uma garantia pessoal de
pagamento.
Os bancos, ao emprestarem dinheiro às empresas, rodeiam-se do maior número de precauções, com o objectivo
de obter o retorno do dinheiro que entregaram.
Como o património da empresa poderá não ser suficiente para o pagamento, exigem que os sócios prestem o
aval, ou seja, aponham a assinatura na livrança (neste caso), garantindo o pagamento caso a principal
devedora (a sociedade) o não faça.
(http://static.publico.clix.pt/consultorios/pergunta.aspx?id=1422684)
A então executada "TT, Transportes e Navegação, S. A." veio deduzir embargos de executado, pedindo a sua
absolvição do pedido com fundamento de que não havia concedido poderes ao Réu AA, para, em nome dela, "TT",
prestar aval à referida dívida e comprovou que o referido Réu nunca foi o legal representante da
referida sociedade (...).
(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b389c8806a6058e88025744f0045f1e6?OpenDocument)
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