avalizar, prestar o aval, prestar aval

A executada D deduziu, no dia 11 de Janeiro de 2002, embargos, afirmando não haver concedido poderes a E para garantir dívidas de outrem e que ele usou a procuração em seu favor, em negócio consigo próprio.

O Banco AA expressou, em contestação, deverem os embargos ser julgados improcedentes, sob o fundamento de a embargante haver emitido procuração a favor do pai com poderes para avalizar letras e livranças, sem qualquer restrição.

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/3aca363c07bc7e7a80256f330030d08e?OpenDocument)

Perguntará: sendo assim, porque razão fui obrigada a pagar a dívida ao banco?

Pelo simples facto de ter avalizado a livrança, ou seja, prestou uma garantia pessoal de pagamento.

Os bancos, ao emprestarem dinheiro às empresas, rodeiam-se do maior número de precauções, com o objectivo de obter o retorno do dinheiro que entregaram.

Como o património da empresa poderá não ser suficiente para o pagamento, exigem que os sócios prestem o aval, ou seja, aponham a assinatura na livrança (neste caso), garantindo o pagamento caso a principal devedora (a sociedade) o não faça.

(http://static.publico.clix.pt/consultorios/pergunta.aspx?id=1422684)

A então executada "TT, Transportes e Navegação, S. A." veio deduzir embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido com fundamento de que não havia concedido poderes ao Réu AA, para, em nome dela, "TT", prestar aval à referida dívida e comprovou que o referido Réu nunca foi o legal representante da referida sociedade (...).

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/b389c8806a6058e88025744f0045f1e6?OpenDocument)