Em geral, a execução de débitos directos numa conta pressupõe que o titular dessa conta (o devedor) e o banco
onde a mesma está sedeada (banco do devedor) celebrem um contrato-quadro, ao abrigo do qual serão
processados os referidos débitos.
Em momento prévio à celebração do contrato-quadro, quando da celebração do mesmo e ao longo da sua vigência e execução,
os bancos estão obrigados a fornecer um conjunto [de] informações aos respectivos clientes, devedores ou credores, consoante
o caso (sobre contratos-quadro e o conjunto de informações que nesse âmbito devem ser prestadas aos devedores pelos
respectivos bancos, ver os artigos 2º alínea m) e 51º a 61º).
Nas situações em que os titulares das contas a debitar por débito directo sejam consumidores ou microempresas,
as informações devem ser-lhes fornecidas a título gratuito pelos bancos (artigos 42º e 43º).
O titular da conta a debitar (devedor) que seja um consumidor (pessoa singular que, nos contratos dos serviços de
pagamento, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais) ou uma micro-empresa pode solicitar
a revogação de uma cobrança por débito directo ainda não processada na sua conta, desde que o faça junto do banco onde está
sedeada essa conta até ao final do dia útil anterior ao dia acordado com o credor para a execução do débito em causa. Se o
titular da conta a debitar não for um consumidor ou uma micro-empresa, o referido titular e o banco poderão
convencionar um prazo diferente (artigos 2º alínea l), 62º e 77º n.º 3
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/DebitosDirectos/Paginas/Controlarcobran%C3%A7as.aspx)
1. A súmula da questão a decidir é saber se a ré é responsável pelo pagamento efectuado a J... Costa, na sequência de
falsificação de endosso, pois que tal quantia saiu da conta da autora e esta teve de pagar a mesma quantia à sua credora.
2. Da factualidade provada, resulta que a acção do réu é ilícita: debitou na conta da autora 2.249,02 euros,
titulados por um cheque com um endosso falsificado e não o devia ter feito, atenta a falsidade do endosso no cheque apresentado:
existe, pois, a chamada desconformidade entre a conduta devida (não devia descontar um cheque cujo endosso estava falsificado)
e o comportamento observado (debitou na conta da autora um cheque com endosso falsificado), ou seja, está aqui
perfeitamente desenhada a ilicitude da acção recorrida.
(http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=doc_id&value=84319)
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