debitar

Em geral, a execução de débitos directos numa conta pressupõe que o titular dessa conta (o devedor) e o banco onde a mesma está sedeada (banco do devedor) celebrem um contrato-quadro, ao abrigo do qual serão processados os referidos débitos.

Em momento prévio à celebração do contrato-quadro, quando da celebração do mesmo e ao longo da sua vigência e execução, os bancos estão obrigados a fornecer um conjunto [de] informações aos respectivos clientes, devedores ou credores, consoante o caso (sobre contratos-quadro e o conjunto de informações que nesse âmbito devem ser prestadas aos devedores pelos respectivos bancos, ver os artigos 2º alínea m) e 51º a 61º).

Nas situações em que os titulares das contas a debitar por débito directo sejam consumidores ou microempresas, as informações devem ser-lhes fornecidas a título gratuito pelos bancos (artigos 42º e 43º).

O titular da conta a debitar (devedor) que seja um consumidor (pessoa singular que, nos contratos dos serviços de pagamento, actua com objectivos alheios às suas actividades comerciais ou profissionais) ou uma micro-empresa pode solicitar a revogação de uma cobrança por débito directo ainda não processada na sua conta, desde que o faça junto do banco onde está sedeada essa conta até ao final do dia útil anterior ao dia acordado com o credor para a execução do débito em causa. Se o titular da conta a debitar não for um consumidor ou uma micro-empresa, o referido titular e o banco poderão convencionar um prazo diferente (artigos 2º alínea l), 62º e 77º n.º 3

(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/DebitosDirectos/Paginas/Controlarcobran%C3%A7as.aspx)

1. A súmula da questão a decidir é saber se a ré é responsável pelo pagamento efectuado a J... Costa, na sequência de falsificação de endosso, pois que tal quantia saiu da conta da autora e esta teve de pagar a mesma quantia à sua credora.

2. Da factualidade provada, resulta que a acção do réu é ilícita: debitou na conta da autora 2.249,02 euros, titulados por um cheque com um endosso falsificado e não o devia ter feito, atenta a falsidade do endosso no cheque apresentado: existe, pois, a chamada desconformidade entre a conduta devida (não devia descontar um cheque cujo endosso estava falsificado) e o comportamento observado (debitou na conta da autora um cheque com endosso falsificado), ou seja, está aqui perfeitamente desenhada a ilicitude da acção recorrida.

(http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=doc_id&value=84319)