A livrança pode desempenhar uma função idêntica à da letra, mas é normalmente
utilizada como garantia no contexto de um contrato de mútuo ou empréstimo bancário.
À livrança aplica-se, em geral, o regime das letras - é o que resulta do disposto no
artigo 77.º da LULL. É de relevar que, na livrança, o subscritor tem a posição e a obrigação
correspondente à do sacado-aceitante da letra.
(http://www.cadvogados.pt/files/_Titulos_de_Credito_4a1d5c5f8dff6.pdf)
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