Lisbor, taxa Lisbor, taxa de juro Lisbor

A instabilidade das taxas de juro associadas ao escudo português afiguraram-se como a maior limitação ao desenvolvimento mais expressivo deste mercado em 1994. O Gráfico 1.3.11 ilustra a evolução registada no ano pela taxa de juro LISBOR para operações a 180 dias para o período relativo ao biénio 1993-94, o indicador acompanhado mais de perto pela generalidade dos intervenientes no mercado monetário do escudo. O Gráfico 1.3.11 integra ainda a evolução no mesmo período da taxa de juro indicativa das operações bancárias activas a 180 dias, divulgada semanalmente pela APB - Associação Portuguesa de Bancos. O comportamento da taxa LISBOR acompanhou em 1994 os acontecimentos verificados na esfera financeira, quer em Portugal, quer sobretudo no tocante aos mercados internacionais mais importantes.

(http://www.cmvm.pt/CMVM/Publicacoes/Relatorios/Rel2004/Documents/c3e3699081284ca8a691252ca1b72505RA1994CMVM.pdf)

A liquidação do contrato é puramente financeira. O preço do contrato no dia da liquidação é dado pela diferença entre 100 e a taxa de juro Lisbor a 3 meses, calculada pela Bolsa de Derivados do Porto no último dia de negociação. Esta taxa, que é calculada diariamente às 11 horas, é igual à média das taxas de oferta de fundos a 3 meses de 8 bancos representativos, após terem sido retiradas as duas taxas mais altas e as duas taxas mais baixas.

(http://gemf.fe.uc.pt/workingpapers/pdf/2000/gemf00_06.pdf)

Considerando ainda que os bancos contribuintes da taxa LISBOR acordaram a suspensão da respectiva divulgação com efeitos reportados a 31 de Março de 2002:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º A partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR, a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, equivalente à taxa LISBOR.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2002, aplicando-se a taxa EURIBOR, nas operações em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que a taxa LISBOR deixe de ser divulgada, salvo se outra coisa for acordada entre as partes.

(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/7CC133D5-4693-4D44-853D-9D375C725D99/0/portaria_359-2002_de_5_de_abril-i_serie_b.pdf)

O empréstimo por obrigações, no montante de mEsc. 3.250.000, emitido em 29 de Abril de 1997, vence juros semestralmente, à taxa Lisbor a 180 dias, acrescida de meio ponto percentual. A taxa de juro anual em vigor em 31 de Dezembro de 1999 era de 4,125%. O reembolso do empréstimo será efectuado em duas amortizações de igual valor em Abril de 2003 e 2004.

(http://www.somague.pt/site2005/pt/sgps/infofinanc/files/63_Anexo_Demons_Financeiras_Simples.pdf)

2) A EDP pede um empréstimo com taxa variável, indexada à LISBOR. Corre o risco da LISBOR subir e começar a ter encargos superiores em juros. Para se cobrir deste risco a EDP pode comprar futuros sobre a LISBOR, ganhando nos futuros o que perde no acréscimo de pagamentos em juros.

(http://www.clubeinvest.com/bolsa/showarticle.php?id=677)

Desde o dia 31 de Março, a Euribor passou a subsitituir a Lisbor, segundo um despacho do Ministério das Finanças publicado esta sexta-feira no Diário da República.

Segundo a portaria do Ministério das Finanças (portaria nº 359/2002; DR 80, série I-B de 5 e Abril de 2002), «a presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março, aplicando-se a taxa Euribor, nas operações em curso a partir do primeiro período de contagem de juros subsequentes à data em que a Lisbor deixe de ser divulgada, salvo se outra coisa for acordada entre as partes».

(http://tsf.sapo.pt/PaginaInicial/Interior.aspx?content_id=881880)