1 - Sem prejuízo de qualquer outra indemnização, quando a instituição do ordenante ou uma
instituição intermediária tiver procedido a uma dedução sobre o montante da transferência em violação
do disposto no artigo anterior, a instituição do ordenante é obrigada, a pedido deste, a
transferir, sem qualquer dedução e à sua custa, o montante deduzido ao beneficiário, excepto se o
ordenante pedir que esse montante lhe seja creditado.
2 - As instituições intermediárias que procedam a uma dedução ilícita são obrigadas a devolver,
sem prejuízo de qualquer outra indemnização, o montante deduzido, na íntegra e à sua custa, para a
instituição do ordenante ou, se a instituição do ordenante assim o solicitar, a
transferi-lo para o beneficiário da transferência.
3 - No caso de a instituição do beneficiário proceder a deduções ilícitas, sem prejuízo de
qualquer outra indemnização, está obrigada a creditar ou entregar ao beneficiário esses montantes.
(www.sefinonline.com/Site/FrontOffice/default.aspx?module=Files/FilesSave&ID=400 ordenante)
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