As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que
este lhes determinar, todos os casos de:
a) Rescisão da convenção de cheque;
b) Apresentação a pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, de cheque
que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por qualquer dos factos previstos no
artigo 11., n. 1, sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque (...).
(http://www.portolegal.com/Regime%20Penal%20do%20Cheque.htm)
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