Para se candidatar à moratória, o cliente bancário tem de reunir as seguintes condições, em simultâneo:
1. Possuir um contrato de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação
ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, seja no Regime Geral de Crédito, Regime de
Crédito a Deficientes, Regime de Crédito Bonificado ou Regime de Crédito Jovem Bonificado;
2. Ter celebrado o contrato de crédito à habitação até 19 de Março de 2009 (inclusive);
3. Estar desempregado (pelo menos um dos titulares do crédito à habitação). Para este efeito, considera-se em situação de desemprego (cf. Decreto-Lei n.º 103/2009):
3.1. Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses;
3.2. Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego há três ou mais meses, prove ter tido e ter cessado actividade há três ou mais meses.
Caso o cliente tenha um contrato de seguro que garanta o pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego, o recurso à moratória apenas pode ter lugar após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas pelo respectivo contrato de seguro.
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ProdutosBancarios/CreditoaHabitacao/Paginas/Moratoriadesempregados.aspx)
Esta situação não é clara para a Deco e pode levar a três interpretações. A primeira - que coincide com a da instituição
bancária - é de que "se pode interpretar como um acréscimo de 1,5 pontos percentuais aos dois pontos percentuais de
decréscimo anual que já ocorriam anteriormente nas bonificações a partir do quinto ou sexto ano do empréstimo, consoante se
tratasse de regime bonificado ou regime jovem bonificado. Assim, o decréscimo de bonificações passaria para um ritmo
de 3,5 pontos percentuais/ano".
(http://economia.publico.pt/Noticia/alargar-credito-bonificado-a-50-anos-pode-penalizar-duplamente-as-familias_1326831)
Para tanto, alegaram, em resumo, terem celebrado um contrato de mútuo com vista a aquisição de casa própria, no
regime jovem-bonificado, em que os autores eram mutuários e o réu mutuante, com hipoteca a favor deste, e dois anos
mais tarde, pretendendo transferir o empréstimo para o Banco D, foi-lhes exigido pelo réu o pagamento das importâncias de 842.694$00
e de 168.537$00, a título, respectivamente, de reposição das bonificações recebidas e de penalização de 20%, tendo os autores
pago essas importâncias, mas tendo posteriormente pedido a sua devolução, por indevidas, por não terem alienado a casa e
mantendo nela a sua habitação, mas sem êxito.
(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/6d282381cda77b6f8025700a004785a7?OpenDocument)
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