revogação de cheques, revogação de cheque

Têm surgido casos de revogação de cheques dentro do prazo legal de apresentação. O emitente passa o cheque e, antes que decorram 8 dias (prazo legal de apresentação para cheques pagáveis no país onde foram passados), dirige-se ao seu banco para o revogar.

Nestes casos, o Banco só está obrigado a não pagar o cheque revogado, uma vez que já tenha decorrido o prazo da sua apresentação a pagamento.

Mas pode o Banco decidir aceitar não pagar o cheque, durante o prazo de apresentação a pagamento, que tenha sido revogado pelo emitente.

No entanto, o motivo que o emitente invoca pode não ser verdadeiro, mas impede o pagamento do cheque ao beneficiário, mesmo que o emitente tenha provisão na sua conta, no caso de o Banco aceitar não pagar durante o prazo de apresentação a pagamento, o cheque revogado.

(http://www.santandertotta.pt/pagina/content/0,,780_27582,00.html)

Estando provado que o Autor se tornou portador dos cheques por endosso do inicial tomador e que o Banco não os pagou, fundando-se a recusa de pagamento na existência de uma ordem escrita do sacador no sentido dessa "revogação" por alegada "coacção moral" (situação que não pode ser qualificada como de revogação de cheque, para os efeitos previstos no artigo 32.º da LUC), conclui-se que a actuação do Banco está conforme ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução do Banco de Portugal n.º 125/96.

(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/58618187)