revogar

O cheque deve ser visto como um meio de pagamento utilizado com base na confiança mútua.

O emitente do cheque pode revogá-lo antes do prazo legal de apresentação, quando o motivo for um dos seguintes: o furto, o roubo, o extravio, a coação moral, a incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade (de emitir o cheque). Nestas situações, o banco do emitente do cheque pode devolvê-lo ao beneficiário. Não compete ao banco averiguar se o motivo de devolução do cheque é verdadeiro.

No entanto, se o beneficiário do cheque considerar que a proibição do seu pagamento foi injustificada pode agir judicialmente contra o emitente, porque a conduta deste pode configurar um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.

(http://www.bpn.pt/img/21/boas_praticas_cheques.pdf)