Para que o cliente conheça o custo do empréstimo com todos os encargos que lhe estão associados as instituições de crédito
estão obrigadas a divulgar a taxa anual efectiva com encargos - TAE - de acordo com os critérios definidos por
lei (Decreto-Lei n.º 220/94). Os impostos não são considerados para efeitos de cálculo da TAE que, todavia, inclui os
prémios de seguros que venham a ser contratados com a instituição financeira que concede o crédito.
Se o cliente obtiver condições promocionais, a instituição de crédito deve sempre divulgar de forma clara o valor da
TAE com e sem essa(s) promoção(ões), para o cliente avaliar o seu impacto. A instituição de crédito deve ainda referir
a duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando neste caso também a
TAE que passará a vigorar quando terminarem essas promoções (Decreto-Lei n.º 51/2007).
Quando é proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para uma melhoria nas
condições financeiras do empréstimo (por exemplo, a redução do spread, das comissões ou de outros custos), a instituição de
crédito é obrigada a informar o cliente bancário não só da Taxa Anual Efectiva (TAE) que já incorpora essa
melhoria nas condições financeiras, mas, também, da Taxa Anual Efectiva Revista (TAER), que reflecte adicionalmente os
eventuais custos associados a esses outros produtos ou serviços financeiros adquiridos facultativamente (Decreto-Lei n.º 192/2009).
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/TaxasdeJuro/Creditohabitacao/Paginas/Taxaanualefectiva.aspx)
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