taxa anual efectiva, TAE

Para que o cliente conheça o custo do empréstimo com todos os encargos que lhe estão associados as instituições de crédito estão obrigadas a divulgar a taxa anual efectiva com encargos - TAE - de acordo com os critérios definidos por lei (Decreto-Lei n.º 220/94). Os impostos não são considerados para efeitos de cálculo da TAE que, todavia, inclui os prémios de seguros que venham a ser contratados com a instituição financeira que concede o crédito.

Se o cliente obtiver condições promocionais, a instituição de crédito deve sempre divulgar de forma clara o valor da TAE com e sem essa(s) promoção(ões), para o cliente avaliar o seu impacto. A instituição de crédito deve ainda referir a duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando neste caso também a TAE que passará a vigorar quando terminarem essas promoções (Decreto-Lei n.º 51/2007).

Quando é proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como contrapartida para uma melhoria nas condições financeiras do empréstimo (por exemplo, a redução do spread, das comissões ou de outros custos), a instituição de crédito é obrigada a informar o cliente bancário não só da Taxa Anual Efectiva (TAE) que já incorpora essa melhoria nas condições financeiras, mas, também, da Taxa Anual Efectiva Revista (TAER), que reflecte adicionalmente os eventuais custos associados a esses outros produtos ou serviços financeiros adquiridos facultativamente (Decreto-Lei n.º 192/2009).

(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/TaxasdeJuro/Creditohabitacao/Paginas/Taxaanualefectiva.aspx)