De entre os elementos que a instituição de crédito é obrigada a divulgar ao cliente
consta a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG).
A TAEG é a taxa que permite igualar o valor actual dos montantes de crédito
utilizados pelo cliente com o valor actual dos pagamentos a efectuar pelo mesmo no âmbito
de um contrato de crédito.
Enquanto medida do custo total do crédito para o cliente, esta taxa, que é expressa
em percentagem anual do montante total do crédito, constitui um importante elemento de
comparação das ofertas alternativas de crédito.
No cálculo da TAEG são incluídos:
- Os juros, comissões, impostos e outros encargos associados ao contrato de crédito;
- Os seguros exigidos para obtenção do crédito;
- As comissões de mediação do crédito;
- Os custos relativos à manutenção de conta, cuja abertura seja obrigatória, que registe as operações de
pagamento e de utilização do crédito;
Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita operações de
pagamento e de utilização do crédito; e
Outros custos relativos às operações de pagamento.
(http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/TaxasdeJuro/Creditoconsumidores/Paginas/TAEG.aspx)
A taxa anual efectiva (TAE) e a taxa anual efectiva de encargos global (TAEG) devem ser
indicadas consoante as operações a que se referem sejam realizadas ao abrigo do Decreto-Lei
nº 220/94 ou do Decreto-Lei 133/2009, respectivamente. O cálculo destas taxas deve obedecer
às fórmulas de cálculo constantes daqueles diplomas legais e, no caso da TAEG, deve respeitar
igualmente os critérios estabelecidos na Instrução nº 11/2009 do Banco de Portugal.
(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/manual/anexos/21-2009m4.pdf)
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