valorização de notas, valorização

2.2.4. O Banco de Portugal só assegurará a troca de notas danificadas por actuação dos sistemas de tintagem desde que os mesmos integrem a lista dos sistemas elegíveis, nos termos do ponto 2.2.2. desta Instrução, salvaguardando-se, contudo, a possibilidade de troca de notas tintadas por sistemas utilizados noutros países da área do euro.

2.2.5. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a troca de notas tintadas, pelo Banco de Portugal, dependerá sempre dos resultados das análises técnicas e periciais realizadas no respectivo procedimento de valorização. (...)

A não observância, nos depósitos de notas tintadas, do disposto nos precedentes pontos, determina a aplicação da "taxa de troca" prevista no ponto 3.8 e, consequentemente, a aplicação das regras comuns de valorização de notas pelo Banco de Portugal. (...)

As I[nstituições de] C[rédito] deverão receber, sem qualquer limite quantitativo e em qualquer circunstância, as notas tintadas que lhe sejam apresentadas directamente por particulares e por empresas, assegurando a sua posterior remessa ao Banco de Portugal para valorização.

(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/manual/textos/3-2010m.pdf)