2.2.4. O Banco de Portugal só assegurará a troca de notas danificadas por actuação dos sistemas de tintagem
desde que os mesmos integrem a lista dos sistemas elegíveis, nos termos do ponto 2.2.2. desta Instrução, salvaguardando-se, contudo,
a possibilidade de troca de notas tintadas por sistemas utilizados noutros países da área do euro.
2.2.5. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a troca de notas tintadas, pelo Banco de Portugal,
dependerá sempre dos resultados das análises técnicas e periciais realizadas no respectivo procedimento de valorização. (...)
A não observância, nos depósitos de notas tintadas, do disposto nos precedentes pontos, determina a aplicação
da "taxa de troca" prevista no ponto 3.8 e, consequentemente, a aplicação das regras comuns de valorização de notas
pelo Banco de Portugal. (...)
As I[nstituições de] C[rédito] deverão receber, sem qualquer limite quantitativo e em qualquer circunstância, as
notas tintadas que lhe sejam apresentadas directamente por particulares e por empresas, assegurando a sua posterior
remessa ao Banco de Portugal para valorização.
(http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/manual/textos/3-2010m.pdf)
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