Constituem receitas próprias do IGCP:
a) Uma comissão de gestão anual, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho do
Ministro das Finanças, não poderá ser inferior ao valor equivalente a [uma permilagem de] 0,1 do stock da dívida pública directa do
Estado existente em 31 de Dezembro do ano anterior, nem superior ao valor correspondente a [uma permilagem de] 0,15 do mesmo stock;
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão ou de qualquer outra forma de remuneração
que lhe seja devida pela prestação de serviços bancários, designadamente pela utilização da rede de
cobranças do Estado (...).
(http://www.igcp.pt/fotos/editor2/Menu%20Lateral/Legislaaao/IGCP_Altera_estatutos_Dec_Lei_273_07_Base_DL_69A_2009PT.pdf)
|