[O banco negociador] recebe do beneficiário os documentos mencionados na carta de
crédito, que enviará ao banco onde o crédito é pagável. Antes de receber do banco obrigado
ao pagamento o montante em causa, pode pagar ao beneficiário.
Se o fizer, no entanto, é para prestar um serviço ao seu cliente (beneficiário), competindo-lhe
precaver-se contra eventuais dificuldades de reembolso junto do banco emitente.
As três primeiras entidades - ordenador, beneficiário e banco emitente - são, como se
compreende, indispensáveis para que se possa consumar uma abertura de crédito [documentário].
As outras três - banco notificador, banco confirmador e banco negociador - na prática confundem-se muitas
vezes numa única instituição e as suas funções não são absolutamente indispensáveis num
contrato de abertura de crédito [documentário].
(http://www.bpn.pt/img/21/Creditos_Documentarios.pdf)
Na sua feição mais simples, o crédito documentário oferece ao ordenante um meio directo
e fácil de pagamento, após verificação da causa da dívida. Tratando-se, em especial, de
uma compra e venda internacional: o comprador importador dispõe de um instrumento para
pagar o preço, sem especiais riscos nem ameaças de mora ou de extravio de espécies monetárias.
(http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=59032&ida=59051)
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