Embora o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado tenha sido celebrado pelo
prazo de seis meses, isto é, de 17 de Dezembro de 1998 a 17 de Junho de 1999, e estivesse sujeito a renovações automáticas,
e, embora igualmente nos termos da cláusula 2ª do contrato de penhor, o penhor fosse válido para caucionar
todas as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito em conta corrente, tal extensão
não poderá considerar-se válida para o contrato de penhor; assim, a partir desta última data, ou seja,
do término do contrato de abertura de crédito em conta corrente, após os seis meses, a garantia
dada como penhor não mais vigorava, estando, portanto extinta esta garantia especial das obrigações (...).
(http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/civel_809/08.7tvprt.p1.html)
Inexiste fundamento legal para se concluir sobre a ilegalidade da garantia por indeterminabilidade do
seu objecto se este for determinável face aos termos de concessão de crédito em conta-corrente.
7. Apesar de a livrança não valer como título cambiário por virtude da prescrição do direito
cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código
de Processo Civil, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado
derivada de financiamento concedido.
(http://www.lis.ulusiada.pt/old/auditor/seguro/documentos/bib_5/03B2084_titulos_credito.pdf)
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