1 - É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com
bancos de fachada.
2 - As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações
de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam
utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com
entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.
(http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=991A0030&nid=991&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&nversao=2)
O n.o 2 do artigo 11.o propõe que as instituições de crédito estabeleçam uma relação de correspondente
bancário que autorize um banco fictício a utilizar as suas contas. Pode nem sempre ser fácil a uma
instituição de crédito descobrir quando um correspondente bancário o faz. Deveria ficar claro que só se
deveria exigir às instituições que tomassem precauções razoáveis em relação [aos] seus correspondentes
bancários, para determinar a política destes relativamente aos bancos fictícios.
(http://eur-lex.europa.eu/Notice.do?mode=dbl&lang=en&lng1=en,pt&lng2=cs,da,de,el,en,es,et,fi,fr,hu,it,lt,lv,nl,pl,pt,sk,sl,sv,&val=413724:cs&page=1&hwords=bancos+fict%C3%ADcios%7E)
- Operações envolvendo bancos ou empresas sediados em "Centros Offshore" cujos padrões de supervisão
são reputadamente inferiores aos padrões internacionais, incluindo os constantes da Lista de Países e
Territórios Não Cooperantes do GAFI.
- Transacções envolvendo "bancos de fachada" ("Shell banks"), cujo nome poderá ser
muito semelhante ao de um banco de renome internacional.
- Transferência de carteiras para contas de terceiros cuja identificação o cliente tem relutância em
fornecer.
(http://munditransfers.pt/docs/instrucao_262005.pdf)
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